A injunção é um procedimento que permite a um credor de uma dívida ter um
documento que lhe possibilita recorrer a um processo judicial de execução para
recuperar junto do devedor o montante que este lhe deve.
Após a apresentação do requerimento de injunção pelo credor, o eventual
devedor é notificado desse requerimento e, se não se opuser ao mesmo, é emitido
o referido título executivo. Caso se opunha, o processo é remetido para um
tribunal.
O procedimento
de injunção é regulado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, retificado
pela Declaração de Retificação n.º 16-A/98, de 30 de Setembro, que aprova o
regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes
de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância.
As introduções
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de Julho, com a redacção que
lhe foi conferida pela Declaração de Rectificação n.º 63/2005, de 19 de Agosto,
abriram o caminho à desmaterialização do procedimento de injunção.
A mais recente
alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, foi operada pelo
Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, que altera, no que respeita à ação
executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores
e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções.
A injunção é um
mecanismo criado para facilitar a cobrança de dívidas inferiores a 15 mil
euros, resultantes de relações contratuais com grandes empresas que negoceiam
com milhares de consumidores.
O processo inicia-se no Balcão Nacional
de Injunções, ao qual o credor faz chegar um requerimento de injunção. O
organismo deve, de seguida, informar o devedor através de carta registada com
aviso de receção: a chamada citação.
No
caso de serviços públicos essenciais, como gás, eletricidade e telecomunicações, as
empresas têm até seis meses para
exigir os pagamentos.
Assim que recebe a carta, deve reagir de
imediato.
Nunca deve
ignorar, esta é a atitude que nunca deve ter. Receber e nada fazer no prazo de
15 dias é o mesmo que reconhecer a dívida. Os serviços administrativos do
Balcão Nacional de Injunções põem um carimbo no requerimento de injunção e o
crédito passa a cobrança coerciva. A penhora é feita por um agente de execução
e pode recair sobre qualquer bem do devedor, como casa, carro, conta bancária,
vencimento ou televisor, entre outros. Além da dívida, terá de pagar a taxa de
justiça (51 euros em ações até 5 mil euros e 102 euros quando se situem entre
5001 e 15 mil euros) e os juros anuais à taxa de 5 por cento.
Se a divida for
real, convém chegar a acordo com a empresa credora no prazo de 15 dias. Neste
caso, deverá ser o consumidor a contactar o credor para lhe pedir que emita uma
confirmação escrita da desistência do pedido de pagamento e os termos do acordo
final. Caso as partes cheguem a tribunal, só um documento escrito pode provar
que o assunto estava resolvido e que o processo de negociações continua. Também
pode acontecer que o valor seja demasiado elevado e não o consiga pagar de uma
vez. Mesmo assim, contacte o credor e tente negociar a fixação de prestações.
Se achar que tem
razões para discordar, e a história contada na injunção não é bem assim, deve
agir no prazo de 15 dias após ser citado. Faça a oposição
por carta para o Balcão Nacional de Injunções ou, se tiver um advogado ou
solicitador, estes podem fazê-lo online. Apesar de, nesta fase, não ser
obrigatório um advogado, pode ser útil aconselhar-se com um e ter ajuda para
redigir uma oposição fundamentada. Se não tiver meios financeiros para avançar
com o processo, há sempre a possibilidade de pedir apoio judiciário à Segurança
Social. De seguida, envie uma cópia desse pedido para o balcão, para que o
prazo de oposição seja suspenso até ser conhecida a decisão da Segurança
Social. Depois de apresentar a oposição, o processo passa a exigir uma decisão
do tribunal.
Quando a injunção chega a título
executivo, por lei, o processo de penhora não tem de começar pela citação do
devedor. A penhora pode ser feita antes e só depois o devedor ser chamado a
defender-se. Outro aspeto a ter em atenção é que nem todas as dívidas cobradas
existem realmente. Se alguma vez se vir confrontado com uma injunção, tente
reconstituir os acontecimentos relacionados com essa cobrança, com datas,
factos e, sobretudo, documentos (contratos, faturas e correspondência, por
exemplo). Contacte também o credor para esclarecer a situação.
Nunca
deve ignorar, esteja sempre atento, e se tiver dúvidas procure a ajuda de um profissional.
Ricardo
Joel Santos