segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

RECEBEU UMA INJUNÇÃO? Nada fazer é sempre a pior opção.


A injunção é um procedimento que permite a um credor de uma dívida ter um documento que lhe possibilita recorrer a um processo judicial de execução para recuperar junto do devedor o montante que este lhe deve.
Após a apresentação do requerimento de injunção pelo credor, o eventual devedor é notificado desse requerimento e, se não se opuser ao mesmo, é emitido o referido título executivo. Caso se opunha, o processo é remetido para um tribunal.
O procedimento de injunção é regulado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 16-A/98, de 30 de Setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância.
As introduções introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de Julho, com a redacção que lhe foi conferida pela Declaração de Rectificação n.º 63/2005, de 19 de Agosto, abriram o caminho à desmaterialização do procedimento de injunção.
A mais recente alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, foi operada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, que altera, no que respeita à ação executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções.
A injunção é um mecanismo criado para facilitar a cobrança de dívidas inferiores a 15 mil euros, resultantes de relações contratuais com grandes empresas que negoceiam com milhares de consumidores.
O processo inicia-se no Balcão Nacional de Injunções, ao qual o credor faz chegar um requerimento de injunção. O organismo deve, de seguida, informar o devedor através de carta registada com aviso de receção: a chamada citação.
No caso de serviços públicos essenciais, como gás, eletricidade e telecomunicações, as empresas têm até seis meses para exigir os pagamentos.
Assim que recebe a carta, deve reagir de imediato.
Nunca deve ignorar, esta é a atitude que nunca deve ter. Receber e nada fazer no prazo de 15 dias é o mesmo que reconhecer a dívida. Os serviços administrativos do Balcão Nacional de Injunções põem um carimbo no requerimento de injunção e o crédito passa a cobrança coerciva. A penhora é feita por um agente de execução e pode recair sobre qualquer bem do devedor, como casa, carro, conta bancária, vencimento ou televisor, entre outros. Além da dívida, terá de pagar a taxa de justiça (51 euros em ações até 5 mil euros e 102 euros quando se situem entre 5001 e 15 mil euros) e os juros anuais à taxa de 5 por cento.
Se a divida for real, convém chegar a acordo com a empresa credora no prazo de 15 dias. Neste caso, deverá ser o consumidor a contactar o credor para lhe pedir que emita uma confirmação escrita da desistência do pedido de pagamento e os termos do acordo final. Caso as partes cheguem a tribunal, só um documento escrito pode provar que o assunto estava resolvido e que o processo de negociações continua. Também pode acontecer que o valor seja demasiado elevado e não o consiga pagar de uma vez. Mesmo assim, contacte o credor e tente negociar a fixação de prestações.
Se achar que tem razões para discordar, e a história contada na injunção não é bem assim, deve agir no prazo de 15 dias após ser citado. Faça a oposição por carta para o Balcão Nacional de Injunções ou, se tiver um advogado ou solicitador, estes podem fazê-lo online. Apesar de, nesta fase, não ser obrigatório um advogado, pode ser útil aconselhar-se com um e ter ajuda para redigir uma oposição fundamentada. Se não tiver meios financeiros para avançar com o processo, há sempre a possibilidade de pedir apoio judiciário à Segurança Social. De seguida, envie uma cópia desse pedido para o balcão, para que o prazo de oposição seja suspenso até ser conhecida a decisão da Segurança Social. Depois de apresentar a oposição, o processo passa a exigir uma decisão do tribunal. 
Quando a injunção chega a título executivo, por lei, o processo de penhora não tem de começar pela citação do devedor. A penhora pode ser feita antes e só depois o devedor ser chamado a defender-se. Outro aspeto a ter em atenção é que nem todas as dívidas cobradas existem realmente. Se alguma vez se vir confrontado com uma injunção, tente reconstituir os acontecimentos relacionados com essa cobrança, com datas, factos e, sobretudo, documentos (contratos, faturas e correspondência, por exemplo). Contacte também o credor para esclarecer a situação.
Nunca deve ignorar, esteja sempre atento, e se tiver dúvidas procure a ajuda de um profissional.

Ricardo Joel Santos