O
Governo lançou um programa de apoio ao emparcelamento rural, que saiu em Diário
da República, no dia 29 de junho de 2020, Decreto-Lei n.º 29/2020, que
prevê a criação de um programa de apoio ao emparcelamento rural simples,
designado «Emparcelar para Ordenar», este projeto destina-se a
parcelas a norte do Tejo.
O
objetivo de incentivar os proprietários a investir e a gerir as suas
propriedades rústicas, fomentando o aumento da dimensão física dos prédios
rústicos e, assim, aumentar a viabilidade e sustentabilidade económica das
explorações, promover o ordenamento e gestão dessas mesmas áreas e,
consequentemente, a resiliência dos territórios e a preservação e dinamização
das atividades agroflorestais.
O
Programa «Emparcelar para Ordenar» disponibiliza mecanismos financeiros
destinados a adquirir prédios rústicos contíguos, corrigindo a divisão parcelar
de prédios ou de parcelas pertencentes a dois ou mais proprietários. O valor do
apoio é definido por um avaliador que irá determinar o valor do prédio, e o
valor é determinado com recurso aos critérios fixados no Código das Expropriações,
aprovado em anexo à Lei nº 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual.
São
elegíveis para apoio através da linha de crédito de apoio ao emparcelamento
rural simples, as transmissões de prédios rústicos ocorridas em resultado de
operações de emparcelamento rural simples realizadas ao abrigo da Lei n.º
111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual; as aquisições de prédios rústicos
confinantes com prédio da mesma natureza, propriedade do adquirente, caso a
aquisição contribua para melhorar a estrutura fundiária da exploração e as
aquisições de prédios rústicos que excedam o quinhão ideal do adquirente em ato
de partilha ou divisão de coisa comum que ponham termo à compropriedade e
quando a unidade predial ou de exploração agrícola não possam fracionar -se sem
gerar inconveniente.
Os
apoios deste programa serão feitos de duas formas: através de uma linha de
crédito ou de subsídios não reembolsáveis. Financiado pelas verbas do Fundo
Florestal Permanente (FFP), a linha de crédito estará disponível para
transmissões de prédios rústicos ocorridas em resultado de operações de
emparcelamento rural simples realizadas ao abrigo da Lei n.º 111/2015, de 27 de
agosto, ou seja, para prédios rústicos confinantes com prédio da mesma
natureza.
O
crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelo IFAP, I. P.
pelo prazo máximo de 20 anos, amortizáveis anualmente e em prestações de igual
montante.
O
programa prevê ainda a criação de um subsídio não reembolsável até 25% para
aquisição de prédios rústicos, cuja percentagem do subsídio é fixada mediante
algumas condições, como por exemplo, emparcelamento para projeto de
investimento agrícola ou florestal, apoiado por programas de incentivos
públicos, de fundos nacionais ou comunitários; emparcelamento para projeto de
investimento numa ação integrada de gestão de paisagem e que resulte na criação
efetiva de emprego; para jovem agricultor ou jovem empresário rural; para
detentor do estatuto da agricultura familiar; ou que o proprietário adquirente
seja residente ou tenha sede no concelho, ou em concelho limítrofe, da
propriedade que quer adquirir.
As
candidaturas decorrem no portal da Direção Geral de Agricultura e
Desenvolvimento Rural (DGADR).
Pode consultar o decreto para mais
esclarecimentos em:
Ricardo
Santos
ricardosantos-44826c@adv-est.oa.pt