Quando se perde um ente querido, temos de tratar das muitas burocracias que existem, e em especial ter em atenção ao que toca às heranças.
Irei
deixar um pequeno resumo que pode facilitar este processo, que passos deve seguir
para receber a sua parte e certificar-se de que a partilha de bens é feita
corretamente.
A
primeira coisa a fazer após o falecimento será registar o óbito. Deve fazê-lo
dirigindo-se à Conservatória do Registo Civil, num prazo de 48 horas,
fazendo-se acompanhar do certificado de óbito, bem como dos seus documentos de
identificação.
O
certificado de óbito é emitido pelo médico que verificou a morte e, atualmente,
é enviado via eletrónica diretamente para o IRN (Instituto dos Registos e
Notariado). O familiar pode solicitar o certificado presencialmente no IRN ou
via online, no site deste Instituto, sem qualquer custo.
Posto
isto, será emitida a declaração de óbito, um documento que oficializa o
falecimento.
Em segundo, é necessário saber quem
são os beneficiários. Assim, o cabeça-de-casal (que pode ser o cônjuge, um testamenteiro,
um parente ou um herdeiro testamentário) (art. 2.080º Código Civil), terá que
fazer uma escritura pública num Cartório Notarial ou no Balcão de Heranças para
requerer a habilitação de herdeiros.
A habilitação de herdeiros é um documento que identifica os sucessores ao patrimônio deixado
pelo falecido, não tem prazo de realização, mas é aconselhável realizar, para
por exemplo poder movimentar títulos do tesouro ou aforros.
O
cabeça-de-casal, para além de ser o responsável pela escritura, fica também
incumbido de gerir a herança até à partilha de bens. (art. 2087º Código Civil)
Em
terceiro lugar temos a relação de bens. Este processo é realizado pelo
cabeça-de-casal. Porém, existem duas formas diferentes de o fazer, consoante o
objetivo pretendido: ou no âmbito de inventário ou para ser entregue nas
Finanças.
A
realização do inventário não é obrigatória, sendo apenas necessária caso haja
desacordo entre os herdeiros face à divisão de bens, se as dívidas do falecido
forem superiores ao valor da herança deixada ou se existirem herdeiros menores
ou incapacitados.
Se
entender instaurar inventário a relação de bens deve especificar todos os bens
deixados pelo falecido, sendo enumerados numa lista pela seguinte ordem:
Títulos
de crédito; Dinheiro; Moedas estrangeiras; Objetos de ouro, prata, pedras
preciosas e semelhantes; Bens móveis; Bens imóveis.
Devido
à publicação da lei 176/2019, 2019-09-13, deixou de ser necessário recorrer em
exclusivo aos Cartórios Notariais podendo ser feito atualmente em tribunal.
A
relação de bens para ser entregue nas Finanças é obrigatória e deve ser
efetuada pelo cabeça-de-casal. Nesta declaração consta uma lista com o
património tributado às Finanças (imóveis, terrenos, carros, ações, negócios…)
deixado pelo defunto.
A
relação deverá ser entregue às Finanças pelo cabeça-de-casal num prazo máximo
de três meses após a morte, como forma de declarar o óbito, mencionando a sua
identidade, data e local em que ocorreu o falecimento, bem como os herdeiros
legais e respetivas relações de parentesco.
O
último passo é o da partilha de bens por cada herdeiro. Caso não exista
litígio, esta partilha é feita informalmente mediante acordo entre as partes,
que pode ser efetuada, num Cartório Notarial, na Conservatória ou por Documento
Particular autenticado no seu advogado.
Caso
existam disputas, esta partilha é feita recorrendo ao inventário.
Uma
vez chegado a acordo sobre que quota-parte cabe a cada herdeiro, dá-se por
concluído o processo.
Seja uma partilha simples ou um
inventário, deve sempre consultar o seu advogado, nem sempre as coisas são tão
fáceis como parecem, e os bens imóveis por vezes têm lapsos e não correspondem
muitas vezes ao que está no local dos imóveis, existe ainda os impostos e os
registos que devem ser levados muito a sério.
Fica um pequeno resumo que serve
para tentar facilitar a sua vida, mas toda esta informação não dispensa a
consulta de um advogado para resolver o seu problema.
Ricardo Joel Santos