sexta-feira, 28 de agosto de 2020

Faleceu um familiar? Quais as burocracias que tenho de tratar…

 


Quando se perde um ente querido, temos de tratar das muitas burocracias que existem, e em especial ter em atenção ao que toca às heranças.

Irei deixar um pequeno resumo que pode facilitar este processo, que passos deve seguir para receber a sua parte e certificar-se de que a partilha de bens é feita corretamente.

A primeira coisa a fazer após o falecimento será registar o óbito. Deve fazê-lo dirigindo-se à Conservatória do Registo Civil, num prazo de 48 horas, fazendo-se acompanhar do certificado de óbito, bem como dos seus documentos de identificação.

O certificado de óbito é emitido pelo médico que verificou a morte e, atualmente, é enviado via eletrónica diretamente para o IRN (Instituto dos Registos e Notariado). O familiar pode solicitar o certificado presencialmente no IRN ou via online, no site deste Instituto, sem qualquer custo.

Posto isto, será emitida a declaração de óbito, um documento que oficializa o falecimento.

            Em segundo, é necessário saber quem são os beneficiários. Assim, o cabeça-de-casal (que pode ser o cônjuge, um testamenteiro, um parente ou um herdeiro testamentário) (art. 2.080º Código Civil), terá que fazer uma escritura pública num Cartório Notarial ou no Balcão de Heranças para requerer a habilitação de herdeiros.

A habilitação de herdeiros é um documento que identifica os sucessores ao patrimônio deixado pelo falecido, não tem prazo de realização, mas é aconselhável realizar, para por exemplo poder movimentar títulos do tesouro ou aforros.

O cabeça-de-casal, para além de ser o responsável pela escritura, fica também incumbido de gerir a herança até à partilha de bens. (art. 2087º Código Civil)

Em terceiro lugar temos a relação de bens. Este processo é realizado pelo cabeça-de-casal. Porém, existem duas formas diferentes de o fazer, consoante o objetivo pretendido: ou no âmbito de inventário ou para ser entregue nas Finanças.

A realização do inventário não é obrigatória, sendo apenas necessária caso haja desacordo entre os herdeiros face à divisão de bens, se as dívidas do falecido forem superiores ao valor da herança deixada ou se existirem herdeiros menores ou incapacitados.

Se entender instaurar inventário a relação de bens deve especificar todos os bens deixados pelo falecido, sendo enumerados numa lista pela seguinte ordem:

Títulos de crédito; Dinheiro; Moedas estrangeiras; Objetos de ouro, prata, pedras preciosas e semelhantes; Bens móveis; Bens imóveis.

Devido à publicação da lei 176/2019, 2019-09-13, deixou de ser necessário recorrer em exclusivo aos Cartórios Notariais podendo ser feito atualmente em tribunal.

A relação de bens para ser entregue nas Finanças é obrigatória e deve ser efetuada pelo cabeça-de-casal. Nesta declaração consta uma lista com o património tributado às Finanças (imóveis, terrenos, carros, ações, negócios…) deixado pelo defunto.

A relação deverá ser entregue às Finanças pelo cabeça-de-casal num prazo máximo de três meses após a morte, como forma de declarar o óbito, mencionando a sua identidade, data e local em que ocorreu o falecimento, bem como os herdeiros legais e respetivas relações de parentesco.

O último passo é o da partilha de bens por cada herdeiro. Caso não exista litígio, esta partilha é feita informalmente mediante acordo entre as partes, que pode ser efetuada, num Cartório Notarial, na Conservatória ou por Documento Particular autenticado no seu advogado.

Caso existam disputas, esta partilha é feita recorrendo ao inventário.

Uma vez chegado a acordo sobre que quota-parte cabe a cada herdeiro, dá-se por concluído o processo.

            Seja uma partilha simples ou um inventário, deve sempre consultar o seu advogado, nem sempre as coisas são tão fáceis como parecem, e os bens imóveis por vezes têm lapsos e não correspondem muitas vezes ao que está no local dos imóveis, existe ainda os impostos e os registos que devem ser levados muito a sério.

            Fica um pequeno resumo que serve para tentar facilitar a sua vida, mas toda esta informação não dispensa a consulta de um advogado para resolver o seu problema.

 

Ricardo Joel Santos