Chamo-me Ricardo Santos, tenho 35 anos, sou licenciado em Direito e moro em Lamas de Ferreira de Aves.
Este Blog tem como finalidade mostrar o que o "Ferreira de Aves para Todos" vai realizando durante o mandato que lhes foi confiado. Colocando aos olhos de TODOS os que se passa na Freguesia de Ferreira de Aves.
Chamo-me Ricardo Santos, tenho 35 anos, sou licenciado em Direito e moro em Lamas de Ferreira de Aves.
Quer seja por motivos pessoais ou profissionais, com ou sem justa causa, por vezes é o trabalhador quem decide por fim ao contrato de trabalho. Nesse caso, tem de cumprir os prazos do aviso prévio, escrever uma carta de rescisão e pode ou não ter direito a receber uma indemnização.
No caso de rescisão sem justa causa, a denúncia é uma modalidade de cessação do contrato de
trabalho que permite ao trabalhador por fim ao contrato, mesmo que não haja
justa causa.
O trabalhador pode querer rescindir o contrato porque
arranjou um novo trabalho, porque vai deixar de trabalhar por uns tempos ou,
simplesmente, porque não quer continuar a trabalhar naquela empresa.
Para tal existe formalismos que têm que ser cumpridos,
no caso dos contratos sem termo o aviso prévio que tem que ser dado no caso de
trabalhar até 2 anos são 30 dias e no caso de ser mais de dois anos 60 dias.
É obrigatório cumprir os prazos de aviso prévio para
não ser prejudicado na hora de fazer as contas de saída, deve fazer o mesmo por
escrito.
Estes prazos podem ser aumentados até 6 meses, por
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou caso se trate de
trabalhador com funções de administração, direção, representação ou de
responsabilidade.
No caso do seu contrato ser a termo, os prazos do aviso
prévio em caso de rescisão de contrato de trabalho a termo (certo ou incerto)
por iniciativa do trabalhador, se o seu contrato tiver a duração até 6 meses
são 15 dias e duração igual ou superior a 6 meses de 30 dias.
No caso de contrato a termo incerto, a duração
inferior ou superior a 6 meses diz respeito ao tempo de contrato já decorrido. (art.
400.º do Código do Trabalho)
Se existir incumprimento do pré-aviso o funcionário
fica obrigado a pagar uma indemnização à entidade patronal, igual à retribuição
base e diuturnidades correspondente ao período de aviso prévio em falta. (art.
401.º do Código do Trabalho)
Imagine agora que após ponderar melhor a sua situação,
ou por algum imprevisto que não contava se arrepende. Tem esse direito? Sim, o
trabalhador tem 7 dias para voltar atrás na sua decisão de rescindir o
contrato, devendo comunicar o seu arrependimento por escrito ao empregador. (art.
402.º do Código do Trabalho)
No caso de rescisão com justa causa, a resolução é uma modalidade de cessação
do contrato de trabalho que permite ao trabalhador por fim ao contrato pelo
facto de haver justa causa. A existência de justa causa pode ou não implicar o
pagamento de uma indemnização.
Tem direito a indemnização o trabalhador quando, o
empregador adotar um ou mais dos seguintes comportamentos:
-Não procede ao pagamento pontual das remunerações
culposamente (por mais de 60 dias);
-Viola, intencionalmente, as garantias legais ou
convencionais do trabalhador;
-Aplica sanções abusivas;
-Não garante, culposamente, as condições de higiene e
segurança no trabalho;
-Lesa, intencionalmente, os interesses patrimoniais
sérios do trabalhador;
-Ofende, diretamente ou por via dos seus
representantes legítimos, a integridade física, liberdade, honra ou dignidade
do trabalhador, nos termos puníveis por lei.
O valor dessa indemnização é calculado tendo por base 15 e 45 dias de retribuição base e
diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. É de realçar
que essa indemnização não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base e
diuturnidades. (art. 396.º do Código do Trabalho)
O montante da indemnização devida ao trabalhador que
rescinde o contrato por justa causa varia em função do valor da retribuição e
do grau da ilicitude do comportamento do empregador.
Pode acontecer casos em que apesar de justa causa não
existe lugar a indemnização, isto acontece quando, o funcionário tem outros
compromissos legais que não são compatíveis com o trabalho; existe alteração
substancial e por um longo período de tempo, das condições de trabalho, no
exercício lícito de poderes do empregador e falta não culposa de pagamento
pontual da retribuição.
Não há pré-aviso nos casos em que já justa causa do
trabalhador para rescindir o contrato. Contudo, após tomar conhecimento da
justa causa, o trabalhador deve comunicar ao empregador, no prazo de 30 dias e
por escrito, que quer resolver o contrato, indicando a justa causa para
rescisão. (art. 395.º do Código do Trabalho)
Também nestes casos o trabalhador tem o direito ao
arrependimento da sua decisão, tendo tal como no caso anterior 7 dias para
voltar atrás na sua decisão de rescindir o contrato, devendo comunicar o seu
arrependimento por escrito ao empregador. (art. 397.º do Código do Trabalho)
Deve
sempre consultar um profissional para o ajudar na tomado destas decisões.
Ricardo
Santos
ricardosantos-44826c@adv-est.oa.pt
O estado da sua declaração pode ser consultado no Portal das Finanças. Este representa a situação mais recente da entrega da sua declaração de rendimentos, já recebido pela Administração Fiscal. Depois de se autenticar, deverá seguir os seguintes passos:
1-Procurar na caixa de pesquisa "consultar declaração IRS";
2-Depois deve selecionar a opção "IRS - Consultar Declaração" da lista de resultados;
3-Selecionar o ano a que diz respeito a declaração e clicar em "Pesquisar";
Uma declaração de IRS pode passar por vários estados desde que é entregue por um contribuinte. Assim, é aconselhável ir verificando o estado da sua declaração, visto que pode ter erros e ser necessário corrigir a sua declaração. À partida, se não houver quaisquer erros ou dúvidas por parte das Finanças, a sua declaração irá passar pelo processo normal e não terá que se preocupar com os diferentes estados. No entanto, e como é sempre melhor prevenir do que remediar.
Os possíveis estados pelos quais a sua declaração pode passar:
Declaração certa
Se não houver quaisquer erros centrais, então este estado significa que a sua declaração foi validada e está pronta para ser liquidada. Sendo assim, este estado da declaração é puramente transitório e deve monitorizar as mudanças do mesmo até ao final do processo.
Declaração com anomalias
De acordo com a Autoridade Tributária, quando receber uma notificação indicando que a declaração contém anomalias, isto significa que após terem sido verificadas as informações inseridas na declaração, esta contém valores ou outras referências que a Autoridade Tributária não conseguiu validar.
Assim, se a sua declaração tiver erros centrais, deve corrigi-los num prazo máximo de 30 dias. Poderá fazê-lo no Portal das Finanças, acedendo à opção "Entregar declaração de IRS" e de seguida em "Corrigir a declaração já enviada com erros de validação central". Por fim, deverá selecionar o ano pretendido e indicar os números de identificação fiscal dos sujeitos passivos para poder corrigir a declaração.
Declaração substituída
Esta notificação significa que a declaração não será analisada, visto que existe outra mais recente que foi submetida para processamento (ou já tenha sido processada).
Declaração com reembolso
Irá receber esta notificação na eventualidade de faltar unicamente a emissão da liquidação da sua declaração.
Declaração não liquidável
As declarações neste estado não produzem quaisquer efeitos, sendo possível reclamar da autoliquidação. Esta notificação deve-se a certos casos de declarações de substituição que foram entregues fora do prazo legal, tais como:
-Declaração entregue por uma Sociedade Dominada, que esteja enquadrada no Regime Especial de Grupos de Sociedades;
-Declaração entregue por uma Sociedade Transparente.
Liquidação processada
Após a declaração ter sido validada (estado de Declaração Certa), é processada a liquidação. Este estado significa que as contas do imposto foram realizadas e podem dar origem a um reembolso de IRS, ou então a um pagamento que deverá realizar para liquidar o imposto.
Reembolso emitido
Na eventualidade de na sua declaração de IRS não houver divergências, ou quaisquer dívidas fiscais, então a sua declaração passa para o estado de "Reembolso Emitido", logo que as Finanças indiquem que o pagamento possa ser processado.
Pagamento confirmado
Depois do reembolso ser emitido, é apenas uma questão de dias até receber o reembolso. Mal o cheque seja enviado ou a transferência seja realizada, no Portal das Finanças o estado da sua declaração irá ser alterado para "Pagamento confirmado". No entanto, se em vez de ter de receber o reembolso tiver ainda de pagar um imposto adicional, então é-lhe emitida e enviada uma nota de cobrança para liquidar o imposto.
Quanto aos prazos para receber o reembolso, tem até 31 de agosto para devolver aos contribuintes o IRS que foi retido na fonte a mais, se a declaração for entregue dentro do prazo legal e validada sem divergências.
Note-se que o reembolso de IRS pode ser retido se existirem dívidas fiscais que se encontrem em fase de cobrança coerciva ou a serem pagas em prestações. Nessas situações, o montante a reembolsar pela AT é canalizado para o pagamento total ou parcial da dívida. Se o valor do reembolso de IRS for superior ao da dívida, a importância remanescente é devolvida ao contribuinte.
Ricardo Santos
ricardosantos-44826c@adv-est.oa.pt
Fundo de Emergência – Como e porque criar…
Com as sucessivas crises que têm
existido em Portugal, com precariedade no trabalho e agora com a pandemia do
COVID 19, nunca fez tanto sentido a criação de uma poupança, ter um fundo de
emergência para ajudar na quebra de rendimentos, em
um problema de saúde, desemprego, divórcio, acidente ou, simplesmente, uma obra
inesperada lá em casa.
Para perceber a importância de ter uma poupança para algum
imprevisto, pense da seguinte maneira: se ficasse neste momento de baixa ou
tiver uma quebra no rendimento familiar, durante quanto tempo conseguiria
suportar as suas despesas mensais?
Imaginemos que tem 500 euros de despesas por mês. Se ficar
impossibilitado de receber a totalidade da sua remuneração, quantos meses é que
consegue sobreviver mantendo a sua forma de viver? Se tiver 1.500 euros de
parte sabe que tem uma folga de três meses. Mas se não tiver qualquer poupança
as dificuldades serão, muito provavelmente, imediatas.
O fundo de emergência deverá ser o
primeiro passo para elaborar a sua poupança. Não devemos avançar para
investimentos sem antes termos o fundo de emergência constituído, de forma a
termos uma almofada de segurança e de estabilidade.
O montante deve corresponder a um
valor que se preveja como razoável para um gasto inesperado ou um tempo sem
conseguir auferir rendimentos, como no caso de doença ou desemprego.
Dos diversos estudos que existem
todos eles recomendam ter 3-6 meses de despesas mensais nesse fundo. Se assim o
entender será necessário ter não só as despesas necessárias, que são as fixas,
as prestações de casa e carro, a sua alimentação, as energias, mas as
possíveis, reparações inesperadas, festas programadas.
Imaginemos que o seu agregado
familiar usufrui de 1300 euros por mês de rendimento, e tem como despesa fixa
900, um bom fundo de emergência será 900 X 6= 5400.
Se conseguirmos poupar 20% do
rendimento, então temos que 80% são despesas. Vamos assumir que queremos ter
tanto despesas necessárias como desejadas cobertas, então conseguimos atingir o
valor de um mês de fundo de emergência com as poupanças de 4 meses (4X20%=80%).
Se quisermos atingir os 6 meses de despesas, temos então de contribuir para o
fundo durante 6X4 = 24 meses ou seja 2 anos.
Para funcionar como fundo de
emergência, esse montante tem que estar disponível com grande rapidez. Não
podemos arriscar a que quando se precisa do montante ele não esteja lá ou seja
muito demorado levantá-lo.
Investimentos em mercados de
capitais (ações, obrigações, fundos mistos) são muito líquidos, mas o valor
pode variar substancialmente e não é desejável levantar em determinadas
alturas.
Nunca se deve colocar o valor em
investimentos ilíquidos, como por exemplo imobiliário ou depósitos a prazo a
muitos anos, pois pode ser impossível ou muito penalizador resgatar.
Já os Depósitos à ordem, têm
liquidez imediata ou quase imediata e podem cumprir esta função de fundo de
emergência, embora com taxas extremamente baixas.
Com o fundo constituído temos uma
situação mais estável do ponto de vista financeiro e isso vai permitir ter uma
vida um bocadinho mais descansada, após ter essa almofada, podemos então
efetuar poupanças, com outro risco e tempo de resgaste mais elevado.
O fundo de emergência só deve ser
utilizado para efetivas emergências e após a sua utilização dever-se-á repor o
montante estabelecido.
é importante todos os anos, fazer o
seu orçamento e as previsões das despesas fixas para assim poder reavaliar o
seu fundo de emergência e as suas poupanças.
Depois de tudo o que disse
anteriormente, agora deixo um resumo rápido de como deve efetuar o seu fundo de
emergência para como conseguir uma estabilidade financeira e emocional que o
vai ajudar a superar as crises e a pandemia de uma forma menos dolorosa.
Em primeiro lugar, contabilize todas as suas despesas: reúna
faturas e talões e diferencie as despesas essenciais das supérfluas. Perceba
que existem despesas fixas e variáveis, que, naturalmente, influenciam o volume
dos seus gastos mensais. Existem ainda outras despesas que são anuais, como é o
caso do seguro do carro. Faça uma média ou uma estimativa e, por uma questão de
prudência, arredonde as suas despesas por cima.
Em segundo é importante saber quanto ganha. Se vive do seu
salário fixo, as contas são mais fáceis de fazer. Se é trabalhador
independente, poderá ter rendimentos mais variáveis. Depois de fazer estes cálculos,
o objetivo é retirar do seu ordenado ou rendimentos, o valor das despesas e
avaliar quanto conseguiria poupar por mês. Experimente considerar a poupança
como mais uma despesa, de forma a tornar-se um hábito. Se deixar para o fim do
mês, o hábito de pôr dinheiro de parte, corre o risco de não poupar.
Em terceiro, numa conta à parte tente deixar dinheiro suficiente
para cobrir seis meses de despesas mensais. Mesmo que só consiga o equivalente
a um mês de ordenado, é opimo, mas deve ter em vista sempre atingir a meta de
poupança. Abra uma conta com o objetivo específico de poupar. Para não ter
tentações, não associe cartões de débito nem de crédito e não faça
levantamentos desta conta. Outro ponto relevante é ser disciplinado na
poupança: o ideal é dar ordem automática para transferir 5% a 10% do seu
rendimento todos os meses. O importante é que comece a poupar, por muito pouco
que possa parecer, mais cedo ou mais tarde o objetivo será atingido.
Em quarto, pesquise na internet, fale com o seu gestor de conta,
e procure a melhor forma de poupar. Os certificados de aforro
têm alguma rendibilidade, mas têm como desvantagem não poderem ser mobilizados
de imediato. O que significa que, se tiver uma emergência e precisar desse
dinheiro, não pode resgatá-lo. Se já tiver três meses de fundo de emergência,
deixa esse valor num depósito a prazo ou conta-ordenado remunerada e, à medida
que for poupando mais, vai colocando nos certificados de aforro. Para ajudar,
pode fazer uma programação de um valor fixo do seu ordenado para uma conta a
sua escolha, isso permite poupar de uma forma que mal da por isso. Fale com o
seu banco para saber qual a melhor alternativa para começar já a poupar de
forma automática.
O mais importante é criar um método que seja a sua medida, muito
ou pouco, demore meio ano ou dois anos a fazer, deve tentar cumprir as suas
metas. Aprender a poupar, e criar um fundo de emergência, dá ao agregado
familiar uma estabilidade financeira maior e ajuda a um estado mental mais
saudável.
Ricardo
Santos
ricardosantos-44826c@adv-est.oa.pt