Quer seja por motivos pessoais ou profissionais, com ou sem justa causa, por vezes é o trabalhador quem decide por fim ao contrato de trabalho. Nesse caso, tem de cumprir os prazos do aviso prévio, escrever uma carta de rescisão e pode ou não ter direito a receber uma indemnização.
No caso de rescisão sem justa causa, a denúncia é uma modalidade de cessação do contrato de
trabalho que permite ao trabalhador por fim ao contrato, mesmo que não haja
justa causa.
O trabalhador pode querer rescindir o contrato porque
arranjou um novo trabalho, porque vai deixar de trabalhar por uns tempos ou,
simplesmente, porque não quer continuar a trabalhar naquela empresa.
Para tal existe formalismos que têm que ser cumpridos,
no caso dos contratos sem termo o aviso prévio que tem que ser dado no caso de
trabalhar até 2 anos são 30 dias e no caso de ser mais de dois anos 60 dias.
É obrigatório cumprir os prazos de aviso prévio para
não ser prejudicado na hora de fazer as contas de saída, deve fazer o mesmo por
escrito.
Estes prazos podem ser aumentados até 6 meses, por
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou caso se trate de
trabalhador com funções de administração, direção, representação ou de
responsabilidade.
No caso do seu contrato ser a termo, os prazos do aviso
prévio em caso de rescisão de contrato de trabalho a termo (certo ou incerto)
por iniciativa do trabalhador, se o seu contrato tiver a duração até 6 meses
são 15 dias e duração igual ou superior a 6 meses de 30 dias.
No caso de contrato a termo incerto, a duração
inferior ou superior a 6 meses diz respeito ao tempo de contrato já decorrido. (art.
400.º do Código do Trabalho)
Se existir incumprimento do pré-aviso o funcionário
fica obrigado a pagar uma indemnização à entidade patronal, igual à retribuição
base e diuturnidades correspondente ao período de aviso prévio em falta. (art.
401.º do Código do Trabalho)
Imagine agora que após ponderar melhor a sua situação,
ou por algum imprevisto que não contava se arrepende. Tem esse direito? Sim, o
trabalhador tem 7 dias para voltar atrás na sua decisão de rescindir o
contrato, devendo comunicar o seu arrependimento por escrito ao empregador. (art.
402.º do Código do Trabalho)
No caso de rescisão com justa causa, a resolução é uma modalidade de cessação
do contrato de trabalho que permite ao trabalhador por fim ao contrato pelo
facto de haver justa causa. A existência de justa causa pode ou não implicar o
pagamento de uma indemnização.
Tem direito a indemnização o trabalhador quando, o
empregador adotar um ou mais dos seguintes comportamentos:
-Não procede ao pagamento pontual das remunerações
culposamente (por mais de 60 dias);
-Viola, intencionalmente, as garantias legais ou
convencionais do trabalhador;
-Aplica sanções abusivas;
-Não garante, culposamente, as condições de higiene e
segurança no trabalho;
-Lesa, intencionalmente, os interesses patrimoniais
sérios do trabalhador;
-Ofende, diretamente ou por via dos seus
representantes legítimos, a integridade física, liberdade, honra ou dignidade
do trabalhador, nos termos puníveis por lei.
O valor dessa indemnização é calculado tendo por base 15 e 45 dias de retribuição base e
diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. É de realçar
que essa indemnização não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base e
diuturnidades. (art. 396.º do Código do Trabalho)
O montante da indemnização devida ao trabalhador que
rescinde o contrato por justa causa varia em função do valor da retribuição e
do grau da ilicitude do comportamento do empregador.
Pode acontecer casos em que apesar de justa causa não
existe lugar a indemnização, isto acontece quando, o funcionário tem outros
compromissos legais que não são compatíveis com o trabalho; existe alteração
substancial e por um longo período de tempo, das condições de trabalho, no
exercício lícito de poderes do empregador e falta não culposa de pagamento
pontual da retribuição.
Não há pré-aviso nos casos em que já justa causa do
trabalhador para rescindir o contrato. Contudo, após tomar conhecimento da
justa causa, o trabalhador deve comunicar ao empregador, no prazo de 30 dias e
por escrito, que quer resolver o contrato, indicando a justa causa para
rescisão. (art. 395.º do Código do Trabalho)
Também nestes casos o trabalhador tem o direito ao
arrependimento da sua decisão, tendo tal como no caso anterior 7 dias para
voltar atrás na sua decisão de rescindir o contrato, devendo comunicar o seu
arrependimento por escrito ao empregador. (art. 397.º do Código do Trabalho)
Deve
sempre consultar um profissional para o ajudar na tomado destas decisões.
Ricardo
Santos
ricardosantos-44826c@adv-est.oa.pt