terça-feira, 23 de abril de 2019

Dias de férias: conheça os seus direitos


O gozo de dias de férias remunerados é um direito de quem trabalha. Essa pausa na rotina laboral é essencial para “proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural”. (art. 237.º, n.º 4 do Código do Trabalho) É, assim, fácil compreender que as férias sejam um tema importante para os trabalhadores.
Quantos dias de férias se podem tirar por ano? A maioria dos trabalhadores tem direito a 22 dias úteis de férias por ano (art. 238.º do Código do Trabalho). Consideram-se dias úteis os dias da semana, de segunda-feira a sexta-feira, com exceção de feriados.
Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, porque folga durante a semana para trabalhar ao fim-de-semana, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias os sábados e os domingos que não sejam feriados. 
Por exemplo, quem trabalhar de sábado a quarta-feira deve gozar dias de férias referentes aos seus habituais dias úteis. No mapa de férias respetivo, são marcados como dias de férias sábado, domingo, segunda, terça e quarta-feira.
Os 22 dias úteis de férias vencem a 1 de janeiro de cada ano. (art. 237.º, n.º 1 e 2 do Código do Trabalho) A partir dessa data, o trabalhador ganha direito ao período de descanso anual, que se reporta, regra geral, ao serviço prestado no ano anterior.
No ano de admissão aplicam-se as mesmas regras? Não. As férias têm regras específicas no ano de admissão. O trabalhador tem direito a direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho até um máximo de 20 dias úteis por ano.(art. 239.º do Código do Trabalho).
Exemplo:
Imagine um trabalhador que começa a laborar num novo emprego a 1 de fevereiro. Aplicando-se a regra dos dois dias por cada mês, resulta um total de 22 dias de férias. Mas como o limite máximo no primeiro ano é de 20 dias úteis, na prática, apenas pode gozar esse tempo, ficando sem efeito os restantes dois dias.
Quanto ao gozo dos dias de férias, no caso de um contrato de trabalho com duração igual ou superior a seis meses, só pode ocorre após seis meses de contrato. Se o ano civil terminar antes desse prazo, as férias devem ser gozadas até 30 de junho do ano seguinte. Mas atenção, o trabalhador não pode usufruir de mais de 30 dias úteis de férias por ano, a menos que o Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) do seu setor assim o permita.
Já se o contrato de trabalho for inferior a seis meses, os dias de férias devem ser gozados imediatamente antes da cessação, salvo se as partes acordarem de outra forma.
É possível acumular férias de vários anos? À partida, as férias são gozadas no ano em que vencem. Mas, se sobraram dias de férias do ano anterior, estes podem ser fruídos até 30 de abril do ano civil seguinte, mediante acordo entre empregador e trabalhador. O mesmo acontece se o trabalhador pretender passar férias com um familiar que viva no estrangeiro. Nesta circunstância, não é necessário o consentimento do empregador.
Além disso, por acordo entre empregador e trabalhador, é possível acumular o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa.
E se o trabalhador não quiser gozar férias? Em princípio, o direito a férias é irrenunciável e o gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra. Porém, o trabalhador pode gozar apenas 20 dias úteis (ou a correspondente proporção no ano de admissão), abdicando dos restantes. Apesar disso, a retribuição mensal e o subsídio relativos ao período de férias vencido devem ser pagos na totalidade. A esses montantes acresce ainda o pagamento do trabalho prestado nesses dias. (art. 238.º, n.º 5 do Código do Trabalho)
As faltas são descontadas nos dias de férias? O direito a férias não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço. Significa isto que o empregador não pode descontar as faltas ao trabalho no tempo de férias. (art. 257.º e 238.º do Código do Trabalho) No entanto, se a falta implicar perda de retribuição, o funcionário pode substituí-la por um dia de descanso, sem qualquer redução do subsídio de férias. Isto desde que salvaguarde o gozo mínimo de 20 dias úteis ou da proporção correspondente no ano da admissão.
O que acontece se o trabalhador adoecer nas férias? Ficar doente nas férias é um cenário que, por norma, não se imagina quando se prepara a mala de viagem e se enfrenta a fila na autoestrada ou no balcão de check-in no aeroporto rumo ao destino escolhido. Mas é algo que pode acontecer. Nessa situação, o gozo dos dias de férias pode ser suspenso. Para tal, o trabalhador deve entregar uma justificação médica à entidade patronal.
O trabalhador pode trabalhar nas férias? Durante o período de férias, o colaborador não pode trabalhar para outra empresa. A não ser que esta situação já esteja prevista e autorizada pelo empregador. Se o trabalhador exercer outra atividade laboral nas férias, incorre numa infração disciplinar. Além disso, dá ao empregador o direito de reaver a retribuição das férias e do respetivo subsídio. Metade desse montante reverterá para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da Segurança Social.


Ricardo Joel Santos 

quarta-feira, 17 de abril de 2019

Assembleia de Freguesia


Para que possamos ajudar a melhorar a nossa freguesia, precisamos da ajuda de todos.
Se tem algum assunto que precise de ser esclarecido sobre a freguesia, ou alguma denúncia ou pedido que queira fazer por favor faça chegar uma mensagem que na reunião vamos abordar o assunto e tentar arranjar uma solução.
Se todos participarmos, se todos tivermos atentos, tudo é mais fácil.
Ferreira de Aves para Todos

quinta-feira, 4 de abril de 2019

RCBE - Registo Central do Beneficiário Efetivo

A declaração RCBE é o ponto central do serviço do registo do beneficiário efetivo. O registo do beneficiário efetivo é obrigatório para todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios. O objetivo é identificar todas as entidades nacionais e internacionais que operam em Portugal, aumentando a transparência, a confiança e a segurança das transações económicas.
 A declaração inicial do beneficiário efetivo pelas entidades sujeitas ao RCBE é efetuada online no Portal da Justiça, a partir do dia 1 de outubro.
 No futuro, poderá vir a ser feita num serviço de registo mediante agendamento prévio, desde que este reúna as condições necessárias para o efeito e, sempre no seguimento de um pedido de registo comercial ou de inscrição no FCPC.
 Para efetuar a declaração de forma mais fácil e rápida, os declarantes das entidades sujeitas ao RCBE devem obter junto dos seus titulares de participações sociais, órgãos de administração e beneficiários efetivos (pessoas últimas que detêm o controlo sobre a entidade em causa) o conjunto de elementos necessários para a declaração, por forma a que a informação declarada seja suficiente, exata e atual.
 A declaração inicial de BE deve ser efetuada nos prazos a seguir indicados:
 Para entidades constituídas até 1 de outubro de 2018:
 A primeira fase para a declaração inicial tem início a 1 de janeiro de 2019 e deve ser efetuada até ao dia 30 de junho de 2019, de forma faseada, nos termos seguintes:
a-Até 30 de abril de 2019, as entidades sujeitas a registo comercial;
b-Até 30 de junho de 2019, as demais entidades sujeitas ao RCBE.

 Para entidades constituídas após 1 de outubro de 2018:
 No prazo de 1 mês contado a partir do facto que determina a sujeição a registo comercial ou a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
 Os fundos fiduciários e os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, conforme se enquadrem nas diferentes alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do regime jurídico do RCBE, devem efetuar a declaração inicial:
 - ou antes da prestação de quaisquer serviços que consistam na atuação como administrador fiduciário, administrador de direito ou de facto, por parte da entidade sujeita ao RCBE; 
- ou no prazo máximo de 30 dias após lhes seja atribuído um NIF da AT;
 - ou antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional.
 Podem efetuar a declaração inicial:
 a) Os membros dos órgãos de administração das sociedades ou as pessoas que desempenhem funções equivalentes noutras pessoas coletivas;
 b) As pessoas singulares que atuem nas qualidades referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º do RJ RCBE, e.g., administradores, fundadores, etc.
 c) Podem ainda, efetuar a declaração advogados, notários e solicitadores, dado que os seus poderes se presumem.

Entidades sujeitas

Estão sujeitas ao registo do RCBE:
Sociedades civis e comerciais;
Associações, cooperativas, fundações ou outros entes coletivos dotados de personalidade jurídica, que exerçam atividade ou pratiquem atos jurídicos em território nacional (mesmo que apenas ocasionais);
Representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal (por exemplo, sucursais);
Trusts e sucursais financeiras exteriores registados na Zona Franca da Madeira;
Condomínios com um valor patrimonial superior a 2 milhões de euros ou que seja detida uma permilagem superior a 50% por um único titular, contitulares ou pessoas singulares.
Existem algumas entidades que estão expressamente excluídas do registo RCBE:
Sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado (“sociedades cotadas”) desde que sujeitas a requisitos de divulgação de informação consentâneos com o direito da União Europeia ou a normas internacionais equivalentes;
Consórcios e Agrupamentos Complementares de Empresas;
Condomínios com um valor patrimonial inferior a 2 milhões de euros ou que não seja detida uma permilagem superior a 50% por um único titular, contitulares ou pessoas singulares

Para mais informação ver artigo 3.º e 4.º da lei 89/2017, de 21 de agosto.