O gozo de dias de férias remunerados é um direito de quem
trabalha. Essa pausa na rotina laboral é essencial para “proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições
de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e
cultural”.
(art. 237.º, n.º 4 do Código do Trabalho) É, assim, fácil compreender que as
férias sejam um tema importante para os trabalhadores.
Quantos dias de
férias se podem tirar por ano? A
maioria dos trabalhadores tem direito a 22 dias úteis de
férias por ano (art. 238.º do Código do
Trabalho). Consideram-se dias úteis os dias da semana, de segunda-feira a
sexta-feira, com exceção de feriados.
Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com
dias úteis, porque folga durante a
semana para trabalhar
ao fim-de-semana, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias
os sábados e os domingos que não sejam feriados.
Por exemplo,
quem trabalhar de sábado a quarta-feira deve gozar dias de férias referentes
aos seus habituais dias úteis. No mapa de férias respetivo, são marcados como
dias de férias sábado, domingo, segunda, terça e quarta-feira.
Os 22 dias úteis
de férias vencem a 1 de janeiro de cada ano. (art. 237.º, n.º 1 e 2 do Código do Trabalho) A partir dessa data,
o trabalhador ganha direito ao período de descanso anual, que se reporta, regra
geral, ao serviço prestado no ano anterior.
No ano de admissão aplicam-se as mesmas regras? Não. As férias
têm regras específicas no ano de admissão. O trabalhador tem direito a direito
a dois dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho até um máximo de
20 dias úteis por ano.(art. 239.º do
Código do Trabalho).
Exemplo:
Imagine um trabalhador que começa a
laborar num novo emprego a 1 de fevereiro. Aplicando-se a regra dos dois dias
por cada mês, resulta um total de 22 dias de férias. Mas como o limite máximo
no primeiro ano é de 20 dias úteis, na prática, apenas pode gozar esse tempo,
ficando sem efeito os restantes dois dias.
Quanto ao gozo dos dias de férias, no
caso de um contrato de
trabalho com duração igual ou superior a seis meses, só pode
ocorre após seis meses de contrato. Se o ano civil terminar antes desse prazo,
as férias devem ser gozadas até 30 de junho do ano seguinte. Mas atenção, o
trabalhador não pode usufruir de mais de 30 dias úteis de férias por ano, a
menos que o Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) do seu setor assim o permita.
Já se o contrato de
trabalho for inferior a seis meses, os dias de férias devem ser
gozados imediatamente antes da cessação, salvo se as partes acordarem de outra
forma.
É possível acumular férias de vários anos? À partida, as
férias são gozadas no ano em que vencem. Mas, se sobraram dias de férias do ano
anterior, estes podem ser fruídos até 30 de abril do ano civil seguinte,
mediante acordo entre empregador e trabalhador. O mesmo acontece se o
trabalhador pretender passar férias com um familiar que viva no estrangeiro.
Nesta circunstância, não é necessário o consentimento do empregador.
Além disso, por acordo entre empregador
e trabalhador, é possível acumular o gozo de metade do período de férias
vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa.
E se o trabalhador não quiser gozar férias? Em princípio, o
direito a férias é irrenunciável e o gozo não pode ser substituído, ainda que
com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra.
Porém, o trabalhador pode gozar apenas 20 dias úteis (ou a correspondente
proporção no ano de admissão), abdicando dos restantes. Apesar disso, a
retribuição mensal e o subsídio relativos ao período de férias vencido devem
ser pagos na totalidade. A esses montantes acresce ainda o pagamento do
trabalho prestado nesses dias. (art. 238.º, n.º 5 do Código
do Trabalho)
As faltas são descontadas nos dias de férias? O direito a
férias não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço. Significa
isto que o empregador não pode descontar as faltas ao trabalho no tempo de
férias. (art. 257.º e 238.º do Código do
Trabalho) No entanto, se a falta implicar perda de
retribuição, o funcionário pode substituí-la por um dia de descanso, sem
qualquer redução do subsídio de férias. Isto desde que salvaguarde o gozo
mínimo de 20 dias úteis ou da proporção correspondente no ano da admissão.
O que acontece se o trabalhador adoecer nas férias? Ficar doente nas
férias é um cenário que, por norma, não se imagina quando se prepara a mala de
viagem e se enfrenta a fila na autoestrada ou no balcão de check-in no aeroporto rumo ao destino
escolhido. Mas é algo que pode acontecer. Nessa situação, o gozo dos dias de férias
pode ser suspenso. Para tal, o trabalhador deve entregar uma justificação
médica à entidade patronal.
O trabalhador pode trabalhar nas férias? Durante o
período de férias, o colaborador não pode trabalhar para outra empresa. A não
ser que esta situação já esteja prevista e autorizada pelo empregador. Se o
trabalhador exercer outra atividade laboral nas férias, incorre numa infração
disciplinar. Além disso, dá ao empregador o direito de reaver a retribuição das
férias e do respetivo subsídio. Metade desse montante reverterá para o serviço
responsável pela gestão financeira do orçamento da Segurança Social.
Ricardo Joel Santos