A
declaração RCBE é o ponto central do serviço do registo do beneficiário
efetivo. O registo do beneficiário efetivo é obrigatório para todas as
entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios. O
objetivo é identificar todas as entidades nacionais e internacionais que operam
em Portugal, aumentando a transparência, a confiança e a segurança das
transações económicas.
A declaração inicial do beneficiário efetivo
pelas entidades sujeitas ao RCBE é efetuada online no Portal da Justiça, a
partir do dia 1 de outubro.
No futuro, poderá vir a ser feita num serviço
de registo mediante agendamento prévio, desde que este reúna as condições
necessárias para o efeito e, sempre no seguimento de um pedido de registo
comercial ou de inscrição no FCPC.
Para efetuar a declaração de forma mais fácil
e rápida, os declarantes das entidades sujeitas ao RCBE devem obter junto dos
seus titulares de participações sociais, órgãos de administração e beneficiários
efetivos (pessoas últimas que detêm o controlo sobre a entidade em causa) o
conjunto de elementos necessários para a declaração, por forma a que a
informação declarada seja suficiente, exata e atual.
A declaração inicial de BE deve ser efetuada
nos prazos a seguir indicados:
Para entidades constituídas até 1 de
outubro de 2018:
A primeira fase para a declaração inicial tem
início a 1 de janeiro de 2019 e deve ser efetuada até ao dia 30 de junho de
2019, de forma faseada, nos termos seguintes:
a-Até
30 de abril de 2019, as entidades sujeitas a registo comercial;
b-Até
30 de junho de 2019, as demais entidades sujeitas ao RCBE.
Para entidades constituídas após 1
de outubro de 2018:
No prazo de 1 mês contado a partir
do facto que determina a sujeição a registo comercial ou a inscrição no
Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
Os fundos fiduciários e os centros de
interesses coletivos sem personalidade jurídica, conforme se enquadrem nas
diferentes alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do regime jurídico do RCBE, devem
efetuar a declaração inicial:
- ou antes da prestação de quaisquer
serviços que consistam na atuação como administrador fiduciário, administrador
de direito ou de facto, por parte da entidade sujeita ao RCBE;
- ou
no prazo máximo de 30 dias após lhes seja atribuído um NIF da AT;
- ou antes do estabelecimento da
relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional.
Podem efetuar a declaração inicial:
a) Os membros dos órgãos de administração das
sociedades ou as pessoas que desempenhem funções equivalentes noutras pessoas
coletivas;
b) As pessoas singulares que atuem nas
qualidades referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º do RJ RCBE, e.g.,
administradores, fundadores, etc.
c) Podem ainda, efetuar a declaração
advogados, notários e solicitadores, dado que os seus poderes se presumem.
Entidades sujeitas
Estão
sujeitas ao registo do RCBE:
Sociedades
civis e comerciais;
Associações,
cooperativas, fundações ou outros entes coletivos dotados de personalidade
jurídica, que exerçam atividade ou pratiquem atos jurídicos em território
nacional (mesmo que apenas ocasionais);
Representações
de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam
atividade em Portugal (por exemplo, sucursais);
Trusts
e sucursais financeiras exteriores registados na Zona Franca da Madeira;
Condomínios
com um valor patrimonial superior a 2 milhões de euros ou que seja detida uma
permilagem superior a 50% por um único titular, contitulares ou pessoas
singulares.
Existem
algumas entidades que estão expressamente excluídas do registo RCBE:
Sociedades
com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado (“sociedades
cotadas”) desde que sujeitas a requisitos de divulgação de informação
consentâneos com o direito da União Europeia ou a normas internacionais
equivalentes;
Consórcios
e Agrupamentos Complementares de Empresas;
Condomínios
com um valor patrimonial inferior a 2 milhões de euros ou que não seja detida
uma permilagem superior a 50% por um único titular, contitulares ou pessoas
singulares
Para
mais informação ver artigo 3.º e 4.º da lei 89/2017, de 21 de agosto.
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