O
Novo Código de Trabalho (Lei n.º 90/2019, de
04/09) vai ter
implicações diretas no mercado laboral, tanto para as empresas como para os
trabalhadores, estas
novas alterações entram em vigor a 1 de outubro.
Entre
as principais mudanças está o polémico alargamento do período experimental para jovens à procura do primeiro
emprego e desempregados de longa duração, que vai passar de 90 para 180 dias, que no meu entender é discriminatória
e desproporcional, e esta poderá ainda ser chumbada pelo tribunal constitucional.
Mas há mais mudanças às quais os
patrões e trabalhadores devem estar atentos.
Ficam
aqui enumeradas as principais
alterações:
É
criada a figura do banco de horas grupal,
mecanismo que pode ser aplicado ao conjunto de trabalhadores de uma equipa,
secção ou unidade económica desde que seja aprovado em referendo pelos
trabalhadores.
Os
bancos de horas individuais acabam, mas o novo diploma permite que os que já
existem se possam manter pelo prazo máximo de um ano após a entrada em vigor
das novas regras.
A lei
já limita a um máximo de três as renovações
dos contratos a termo, mas a nova regra vem impor que a duração total das
renovações não pode exercer a duração do período inicial do contrato, ou seja,
a soma das renovações não pode contemplar um prazo mais longo do que o previsto
no contrato inicial. A contratação a prazo para postos de
trabalho permanentes fica, por outro lado, limitada aos desempregados de muito
longa duração (sem trabalho há mais de 24 meses), sendo eliminada a
possibilidade de os jovens à procura do primeiro emprego e dos desempregados de
longa duração (há mais de 12 meses) também poderem ser abrangidos.
Para os
desempregados de longa duração e jovens à procura do primeiro emprego, o período experimental é alargado de 90 para
180 dias. Esta foi uma das medidas que constava da proposta original do
Governo, que se manteve no texto final e mais contribuiu para afastar os
parceiros de esquerda.
É
criada uma contribuição adicional por
rotatividade excessiva dirigida aos empregadores que ultrapassem a média
anual de contratos a termo prevista para cada setor.
A taxa será aplicada sobre a
massa salarial dos trabalhadores com contratos a termo, sendo progressiva até
2%, penalizando mais as empresas que mais recorrem aos contratos a termo e mais
se desviem do indicador setorial anual que será publicado no primeiro trimestre
do ano civil a que respeita. Esta taxa produz efeitos em 1 de janeiro de 2020 e
será pela primeira vez paga em 2021, sendo aplicada quando as empresas
ultrapassarem a média de contratos a termo prevista em cada setor e será
variável: quanto maior o número de trabalhadores a prazo a empresa tiver acima
dessa média setorial, maior será a penalização.
A duração máxima dos contratos a termo
certo é reduzida para dois anos (atualmente é de três anos) e a dos contratos a
termo incerto é reduzida dos atuais seis anos para um máximo de quatro anos.
Os contratos de muito curta duração são
alargados de 15 para 35 dias e a sua utilização é generalizada a todos os
setores, deixando de estar limitada à agricultura e turismo, por exemplo.
Assim, daqui em diante, é possível recorrer a estes contratos (que não
necessitam de ser escritos) alegando acréscimo excecional de atividade ou alterações
de ciclo anual por motivos excecionais imputáveis ao mercado.
O
Código do Trabalho vai prever um limite
de renovações até seis vezes dos contratos de trabalho temporário,
restringindo as situações em que esta norma pode ser afastada a casos de
doença, acidente, licenças parentais e situações análogas.
Ricardo Joel Santos
Sem comentários:
Enviar um comentário