Foi publicado no dia 14 de maio o Decreto-Lei nº
20-G/2020, que estabelece um sistema de incentivos à segurança nas micro,
pequenas e médias empresas, no contexto da doença COVID-19, o “Programa ADAPTAR”.
É um instrumento destinado a necessidades específicas
de adaptação das “microempresas”, com taxa de incentivo de 80% e valores de
investimento entre 500 e 5000 euros, e das PME, com taxa de incentivo de 50% e
valores de investimento de 5000 a 40000 a euros. Irei abordar os apoios, e
critérios para as “microempresas”.
O levantamento progressivo das restrições impostas ao exercício
de atividades económicas são acompanhadas por medidas relativas à necessidade
de observância de condições específicas de funcionamento, incluindo regras de
lotação, utilização de equipamentos de proteção individual, agendamento e
distanciamento físico, as quais acrescem às condições gerais para o levantar de
medidas de confinamento, designadamente, a disponibilidade no mercado de
máscaras e gel desinfetante, a higienização regular dos espaços, a higiene das
mãos e etiqueta respiratória e a prática do dever cívico de recolhimento e de
distanciamento físico.
As empresas necessitam de proceder à adaptação dos seus
estabelecimentos, métodos de organização do trabalho e de relacionamento com
clientes e fornecedores às novas condições de distanciamento físico no contexto
da pandemia COVID-19, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e das
recomendações das autoridades competentes.
O presente decreto-lei, através do Programa ADAPTA, estabelece
um sistema de incentivos à adaptação da atividade empresarial ao contexto da
doença COVID-19, que visa apoiar as empresas no esforço de adaptação e de
investimento nos seus estabelecimentos, ajustando os métodos de organização do
trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores.
Este novo apoio, tem aplicação em todo o território, é aplicado
a todas as atividades económicas menos, as do setor da pesca e da aquicultura;
o setor da produção agrícola primária e florestas, o setor da transformação e
comercialização de produtos agrícolas constantes do anexo i do Tratado de
Funcionamento da União Europeia e transformação e comercialização de produtos
florestais e os projetos que incidam nas seguintes atividades previstas na
Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, revista pelo Decreto-Lei nº
381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual:
i) Financeiras e de seguros - divisões 64 a 66;
ii) Defesa - subclasses 25402 e 30400;
iii) Lotarias e outros jogos de aposta - divisão 92.
São
consideradas “Microempresas”, as empresas que empregam menos de 10 pessoas e
cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de
euros.
As “Microempresas” para poderem ser elegíveis pelo programa
ADAPTAR, têm que cumprir as seguintes regras:
a) Estar legalmente constituído a 1 de março de 2020;
b) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação
aplicável;
c) Cumprir as condições necessárias para obter o estatuto de
microempresa, nos termos da definição constante na alínea d) do artigo 4.º;
d) Ter ou poder assegurar até à assinatura do termo de
aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a
administração fiscal e a segurança social.
Na apresentação da candidatura, a comprovação das alíneas a) a
c) faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo
promotor sob compromisso de honra, e da alínea d) é confirmada através dos
procedimentos automáticos do Balcão do Portugal 2020, no sítio na Internet
https://balcao.portugal2020.pt.
Relativamente aos critérios de elegibilidade dos projetos das
microempresas beneficiárias são os seguintes:
a) Ter por objetivo a realização de um investimento de valor em
despesa elegível não inferior a (euro) 500 e não superior a (euro) 5000, para a
adaptação da atividade da empresa ao contexto da doença COVID-19, garantindo a
segurança dos trabalhadores, clientes e relacionamento com os fornecedores,
cumprindo as normas estabelecidas e as recomendações das autoridades
competentes;
b) Ter uma duração máxima de execução de seis meses a contar da
data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de dezembro
de 2020;
c) Estar em conformidade com as disposições legais e
regulamentares que lhes forem aplicáveis.
São elegíveis as seguintes despesas realizadas a partir do dia
18 de março de 2020:
a) Aquisição de equipamentos de proteção individual necessários
para um período máximo de seis meses para utilização pelos trabalhadores e
clientes em espaços com atendimento ao público nomeadamente máscaras, luvas,
viseiras e outros;
b) Aquisição e instalação de equipamentos de higienização e de
dispensa automática de desinfetantes, bem como respetivos consumíveis, para um
período máximo de seis meses, nomeadamente solução desinfetante;
c) Contratação de serviços de desinfeção das instalações por um
período máximo de seis meses;
d) Aquisição e instalação de dispositivos de pagamento
automático, abrangendo os que utilizem tecnologia contactless, incluindo os
custos com a contratação do serviço para um período máximo de seis meses;
e) Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações,
adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em
regimes de «software as a service», criação e publicação inicial de novos
conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou
motores de busca;
f) Reorganização e adaptação de locais de trabalho e de layout
de espaços às orientações e boas práticas do atual contexto, designadamente,
instalação de portas automáticas, instalação de soluções de iluminação por
sensor, instalação de dispensadores por sensor nas casas de banho, criação de
áreas de contingência, entre outros;
g) Isolamento físico de espaços de produção ou de venda ou
prestação de serviços, designadamente, instalação de divisórias entre
equipamentos, células de produção, secretárias, postos ou balcões de
atendimento;
h) Aquisição e instalação de outros dispositivos de controlo e
distanciamento físico;
i) Custos com a aquisição e colocação de informação e orientação
aos colaboradores e ao público, incluindo sinalização vertical e horizontal, no
interior e exterior dos espaços;
j) Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou
revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento.
Não são elegíveis as despesas, com trabalhos da empresa para ela
própria, aquisição de bens em estado de uso e imposto sobre o valor
acrescentado recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser
efetivamente recuperado pelo beneficiário.
Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não
reembolsável, e tem uma taxa de incentivo de 80% sobre as despesas elegíveis.
As candidaturas são apresentadas no âmbito de aviso para
apresentação de candidaturas publicado pela Autoridade de Gestão do Programa
Operacional Competitividade e Internacionalização e são submetidas através de
formulário eletrónico simplificado disponível no Balcão 2020.
Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no
Balcão 2020 e obedecem aos seguintes procedimentos:
a) É processado um adiantamento automático inicial após a
validação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50 % do incentivo
aprovado;
b) O pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo
beneficiário no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de conclusão do
projeto, sendo o montante de incentivo apurado com base em declaração de
despesa de realização de investimento elegível subscrita pela empresa e
confirmada por contabilista certificado ou revisor oficial de contas.
Quanto aos pagamentos estão dependentes da confirmação da
situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal
e a segurança social, verificada através dos procedimentos automáticos do
Balcão do Portugal 2020.
Ricardo
Santos