terça-feira, 20 de julho de 2021

Apresentação

 



Chamo-me Ricardo Santos, tenho 35 anos, sou licenciado em Direito e moro em Lamas de Ferreira de Aves.

Apresento-me, novamente, perante vós, perante todos os ferreirenses, para vos dizer que quero dar continuidade a este trabalho autárquico em prol da freguesia de Ferreira de Aves.
Volvidos 8 anos sobre a minha primeira candidatura, a ambição mantém-se, a de vos servir e de transformar a nossa freguesia num território mais sustentável, mais solidário e mais atrativo.
Eu e a minha equipa, estamos determinados e preparados para, com uma gestão eficiente e moderna, resolvermos os problemas quotidianos das pessoas e para relevar o vasto e riquíssimo património natural e cultural.
Quero uma freguesia para todos. Em que todas as localidades e todas as pessoas tenham orgulho no seu passado e, igualmente, tenham respostas para estes novos tempos em que vivemos.
Estou motivado e sinto-me bem preparado para este desafio, para o desafio de ser presidente da Junta de Freguesia de Ferreira de Aves.
Conto convosco.

terça-feira, 25 de maio de 2021

Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador

 



Quer seja por motivos pessoais ou profissionais, com ou sem justa causa, por vezes é o trabalhador quem decide por fim ao contrato de trabalho. Nesse caso, tem de cumprir os prazos do aviso prévio, escrever uma carta de rescisão e pode ou não ter direito a receber uma indemnização.

No caso de rescisão sem justa causa, a denúncia é uma modalidade de cessação do contrato de trabalho que permite ao trabalhador por fim ao contrato, mesmo que não haja justa causa.

O trabalhador pode querer rescindir o contrato porque arranjou um novo trabalho, porque vai deixar de trabalhar por uns tempos ou, simplesmente, porque não quer continuar a trabalhar naquela empresa.

Para tal existe formalismos que têm que ser cumpridos, no caso dos contratos sem termo o aviso prévio que tem que ser dado no caso de trabalhar até 2 anos são 30 dias e no caso de ser mais de dois anos 60 dias.

É obrigatório cumprir os prazos de aviso prévio para não ser prejudicado na hora de fazer as contas de saída, deve fazer o mesmo por escrito.

Estes prazos podem ser aumentados até 6 meses, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou caso se trate de trabalhador com funções de administração, direção, representação ou de responsabilidade.

No caso do seu contrato ser a termo, os prazos do aviso prévio em caso de rescisão de contrato de trabalho a termo (certo ou incerto) por iniciativa do trabalhador, se o seu contrato tiver a duração até 6 meses são 15 dias e duração igual ou superior a 6 meses de 30 dias.

No caso de contrato a termo incerto, a duração inferior ou superior a 6 meses diz respeito ao tempo de contrato já decorrido. (art. 400.º do Código do Trabalho)

Se existir incumprimento do pré-aviso o funcionário fica obrigado a pagar uma indemnização à entidade patronal, igual à retribuição base e diuturnidades correspondente ao período de aviso prévio em falta. (art. 401.º do Código do Trabalho)

Imagine agora que após ponderar melhor a sua situação, ou por algum imprevisto que não contava se arrepende. Tem esse direito? Sim, o trabalhador tem 7 dias para voltar atrás na sua decisão de rescindir o contrato, devendo comunicar o seu arrependimento por escrito ao empregador. (art. 402.º do Código do Trabalho)

No caso de rescisão com justa causa, a resolução é uma modalidade de cessação do contrato de trabalho que permite ao trabalhador por fim ao contrato pelo facto de haver justa causa. A existência de justa causa pode ou não implicar o pagamento de uma indemnização.

Tem direito a indemnização o trabalhador quando, o empregador adotar um ou mais dos seguintes comportamentos:

-Não procede ao pagamento pontual das remunerações culposamente (por mais de 60 dias);

-Viola, intencionalmente, as garantias legais ou convencionais do trabalhador;

-Aplica sanções abusivas;

-Não garante, culposamente, as condições de higiene e segurança no trabalho;

-Lesa, intencionalmente, os interesses patrimoniais sérios do trabalhador;

-Ofende, diretamente ou por via dos seus representantes legítimos, a integridade física, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, nos termos puníveis por lei.

O valor dessa indemnização é calculado tendo por base 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. É de realçar que essa indemnização não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades. (art. 396.º do Código do Trabalho)

O montante da indemnização devida ao trabalhador que rescinde o contrato por justa causa varia em função do valor da retribuição e do grau da ilicitude do comportamento do empregador.

Pode acontecer casos em que apesar de justa causa não existe lugar a indemnização, isto acontece quando, o funcionário tem outros compromissos legais que não são compatíveis com o trabalho; existe alteração substancial e por um longo período de tempo, das condições de trabalho, no exercício lícito de poderes do empregador e falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.

Não há pré-aviso nos casos em que já justa causa do trabalhador para rescindir o contrato. Contudo, após tomar conhecimento da justa causa, o trabalhador deve comunicar ao empregador, no prazo de 30 dias e por escrito, que quer resolver o contrato, indicando a justa causa para rescisão. (art. 395.º do Código do Trabalho)

Também nestes casos o trabalhador tem o direito ao arrependimento da sua decisão, tendo tal como no caso anterior 7 dias para voltar atrás na sua decisão de rescindir o contrato, devendo comunicar o seu arrependimento por escrito ao empregador. (art. 397.º do Código do Trabalho)

 

Deve sempre consultar um profissional para o ajudar na tomado destas decisões.

 

Ricardo Santos

ricardosantos-44826c@adv-est.oa.pt

terça-feira, 20 de abril de 2021

Declaração de IRS… O Estado e o reembolso.

 


A declaração de IRS, depois de entregue, pode passar por diversos estados. Assim, até receber o seu reembolso ou a nota de cobrança, é aconselhável estar atento a estado da sua declaração. Como estes estados podem não ser simples de entender deixo uma explicação simples e resumida do que significa cada estado da declaração de IRS e esclarecer as dúvidas de que cada uma significa.

O estado da sua declaração pode ser consultado no Portal das Finanças. Este representa a situação mais recente da entrega da sua declaração de rendimentos, já recebido pela Administração Fiscal. Depois de se autenticar, deverá seguir os seguintes passos:

1-Procurar na caixa de pesquisa "consultar declaração IRS";

2-Depois deve selecionar a opção "IRS - Consultar Declaração" da lista de resultados;

3-Selecionar o ano a que diz respeito a declaração e clicar em "Pesquisar";

Uma declaração de IRS pode passar por vários estados desde que é entregue por um contribuinte. Assim, é aconselhável ir verificando o estado da sua declaração, visto que pode ter erros e ser necessário corrigir a sua declaração. À partida, se não houver quaisquer erros ou dúvidas por parte das Finanças, a sua declaração irá passar pelo processo normal e não terá que se preocupar com os diferentes estados. No entanto, e como é sempre melhor prevenir do que remediar. 

Os possíveis estados pelos quais a sua declaração pode passar:

Declaração certa

Se não houver quaisquer erros centrais, então este estado significa que a sua declaração foi validada e está pronta para ser liquidada. Sendo assim, este estado da declaração é puramente transitório e deve monitorizar as mudanças do mesmo até ao final do processo.

Declaração com anomalias

De acordo com a Autoridade Tributária, quando receber uma notificação indicando que a declaração contém anomalias, isto significa que após terem sido verificadas as informações inseridas na declaração, esta contém valores ou outras referências que a Autoridade Tributária não conseguiu validar.

Assim, se a sua declaração tiver erros centrais, deve corrigi-los num prazo máximo de 30 dias. Poderá fazê-lo no Portal das Finanças, acedendo à opção "Entregar declaração de IRS" e de seguida em "Corrigir a declaração já enviada com erros de validação central". Por fim, deverá selecionar o ano pretendido e indicar os números de identificação fiscal dos sujeitos passivos para poder corrigir a declaração.

Declaração substituída

Esta notificação significa que a declaração não será analisada, visto que existe outra mais recente que foi submetida para processamento (ou já tenha sido processada).

Declaração com reembolso

Irá receber esta notificação na eventualidade de faltar unicamente a emissão da liquidação da sua declaração.

Declaração não liquidável

As declarações neste estado não produzem quaisquer efeitos, sendo possível reclamar da autoliquidação. Esta notificação deve-se a certos casos de declarações de substituição que foram entregues fora do prazo legal, tais como:

-Declaração entregue por uma Sociedade Dominada, que esteja enquadrada no Regime Especial de Grupos de Sociedades;

-Declaração entregue por uma Sociedade Transparente.

Liquidação processada

Após a declaração ter sido validada (estado de Declaração Certa), é processada a liquidação. Este estado significa que as contas do imposto foram realizadas e podem dar origem a um reembolso de IRS, ou então a um pagamento que deverá realizar para liquidar o imposto.

Reembolso emitido

Na eventualidade de na sua declaração de IRS não houver divergências, ou quaisquer dívidas fiscais, então a sua declaração passa para o estado de "Reembolso Emitido", logo que as Finanças indiquem que o pagamento possa ser processado.

Pagamento confirmado

Depois do reembolso ser emitido, é apenas uma questão de dias até receber o reembolso. Mal o cheque seja enviado ou a transferência seja realizada, no Portal das Finanças o estado da sua declaração irá ser alterado para "Pagamento confirmado". No entanto, se em vez de ter de receber o reembolso tiver ainda de pagar um imposto adicional, então é-lhe emitida e enviada uma nota de cobrança para liquidar o imposto.

Quanto aos prazos para receber o reembolso, tem até 31 de agosto para devolver aos contribuintes o IRS que foi retido na fonte a mais, se a declaração for entregue dentro do prazo legal e validada sem divergências. 

Note-se que o reembolso de IRS pode ser retido se existirem dívidas fiscais que se encontrem em fase de cobrança coerciva ou a serem pagas em prestações. Nessas situações, o montante a reembolsar pela AT é canalizado para o pagamento total ou parcial da dívida. Se o valor do reembolso de IRS for superior ao da dívida, a importância remanescente é devolvida ao contribuinte.


Ricardo Santos

ricardosantos-44826c@adv-est.oa.pt

terça-feira, 19 de janeiro de 2021

Fundo de Emergência – Como e porque criar…

 

Fundo de Emergência – Como e porque criar…

 


            Com as sucessivas crises que têm existido em Portugal, com precariedade no trabalho e agora com a pandemia do COVID 19, nunca fez tanto sentido a criação de uma poupança, ter um fundo de emergência para ajudar na quebra de rendimentos, em um problema de saúde, desemprego, divórcio, acidente ou, simplesmente, uma obra inesperada lá em casa.

Para perceber a importância de ter uma poupança para algum imprevisto, pense da seguinte maneira: se ficasse neste momento de baixa ou tiver uma quebra no rendimento familiar, durante quanto tempo conseguiria suportar as suas despesas mensais?

Imaginemos que tem 500 euros de despesas por mês. Se ficar impossibilitado de receber a totalidade da sua remuneração, quantos meses é que consegue sobreviver mantendo a sua forma de viver? Se tiver 1.500 euros de parte sabe que tem uma folga de três meses. Mas se não tiver qualquer poupança as dificuldades serão, muito provavelmente, imediatas.

O fundo de emergência deverá ser o primeiro passo para elaborar a sua poupança. Não devemos avançar para investimentos sem antes termos o fundo de emergência constituído, de forma a termos uma almofada de segurança e de estabilidade.

O montante deve corresponder a um valor que se preveja como razoável para um gasto inesperado ou um tempo sem conseguir auferir rendimentos, como no caso de doença ou desemprego.

Dos diversos estudos que existem todos eles recomendam ter 3-6 meses de despesas mensais nesse fundo. Se assim o entender será necessário ter não só as despesas necessárias, que são as fixas, as prestações de casa e carro, a sua alimentação, as energias, mas as possíveis, reparações inesperadas, festas programadas.

Imaginemos que o seu agregado familiar usufrui de 1300 euros por mês de rendimento, e tem como despesa fixa 900, um bom fundo de emergência será 900 X 6= 5400.

Se conseguirmos poupar 20% do rendimento, então temos que 80% são despesas. Vamos assumir que queremos ter tanto despesas necessárias como desejadas cobertas, então conseguimos atingir o valor de um mês de fundo de emergência com as poupanças de 4 meses (4X20%=80%). Se quisermos atingir os 6 meses de despesas, temos então de contribuir para o fundo durante 6X4 = 24 meses ou seja 2 anos.

Para funcionar como fundo de emergência, esse montante tem que estar disponível com grande rapidez. Não podemos arriscar a que quando se precisa do montante ele não esteja lá ou seja muito demorado levantá-lo.

Investimentos em mercados de capitais (ações, obrigações, fundos mistos) são muito líquidos, mas o valor pode variar substancialmente e não é desejável levantar em determinadas alturas.

Nunca se deve colocar o valor em investimentos ilíquidos, como por exemplo imobiliário ou depósitos a prazo a muitos anos, pois pode ser impossível ou muito penalizador resgatar.

Já os Depósitos à ordem, têm liquidez imediata ou quase imediata e podem cumprir esta função de fundo de emergência, embora com taxas extremamente baixas.

Com o fundo constituído temos uma situação mais estável do ponto de vista financeiro e isso vai permitir ter uma vida um bocadinho mais descansada, após ter essa almofada, podemos então efetuar poupanças, com outro risco e tempo de resgaste mais elevado.

O fundo de emergência só deve ser utilizado para efetivas emergências e após a sua utilização dever-se-á repor o montante estabelecido.

é importante todos os anos, fazer o seu orçamento e as previsões das despesas fixas para assim poder reavaliar o seu fundo de emergência e as suas poupanças.

            Depois de tudo o que disse anteriormente, agora deixo um resumo rápido de como deve efetuar o seu fundo de emergência para como conseguir uma estabilidade financeira e emocional que o vai ajudar a superar as crises e a pandemia de uma forma menos dolorosa.

Em primeiro lugar, contabilize todas as suas despesas: reúna faturas e talões e diferencie as despesas essenciais das supérfluas. Perceba que existem despesas fixas e variáveis, que, naturalmente, influenciam o volume dos seus gastos mensais. Existem ainda outras despesas que são anuais, como é o caso do seguro do carro. Faça uma média ou uma estimativa e, por uma questão de prudência, arredonde as suas despesas por cima.

Em segundo é importante saber quanto ganha. Se vive do seu salário fixo, as contas são mais fáceis de fazer. Se é trabalhador independente, poderá ter rendimentos mais variáveis. Depois de fazer estes cálculos, o objetivo é retirar do seu ordenado ou rendimentos, o valor das despesas e avaliar quanto conseguiria poupar por mês. Experimente considerar a poupança como mais uma despesa, de forma a tornar-se um hábito. Se deixar para o fim do mês, o hábito de pôr dinheiro de parte, corre o risco de não poupar.

Em terceiro, numa conta à parte tente deixar dinheiro suficiente para cobrir seis meses de despesas mensais. Mesmo que só consiga o equivalente a um mês de ordenado, é opimo, mas deve ter em vista sempre atingir a meta de poupança. Abra uma conta com o objetivo específico de poupar. Para não ter tentações, não associe cartões de débito nem de crédito e não faça levantamentos desta conta. Outro ponto relevante é ser disciplinado na poupança: o ideal é dar ordem automática para transferir 5% a 10% do seu rendimento todos os meses. O importante é que comece a poupar, por muito pouco que possa parecer, mais cedo ou mais tarde o objetivo será atingido.

Em quarto, pesquise na internet, fale com o seu gestor de conta, e procure a melhor forma de poupar. Os certificados de aforro têm alguma rendibilidade, mas têm como desvantagem não poderem ser mobilizados de imediato. O que significa que, se tiver uma emergência e precisar desse dinheiro, não pode resgatá-lo. Se já tiver três meses de fundo de emergência, deixa esse valor num depósito a prazo ou conta-ordenado remunerada e, à medida que for poupando mais, vai colocando nos certificados de aforro. Para ajudar, pode fazer uma programação de um valor fixo do seu ordenado para uma conta a sua escolha, isso permite poupar de uma forma que mal da por isso. Fale com o seu banco para saber qual a melhor alternativa para começar já a poupar de forma automática.

O mais importante é criar um método que seja a sua medida, muito ou pouco, demore meio ano ou dois anos a fazer, deve tentar cumprir as suas metas. Aprender a poupar, e criar um fundo de emergência, dá ao agregado familiar uma estabilidade financeira maior e ajuda a um estado mental mais saudável.

 

 

Ricardo Santos

ricardosantos-44826c@adv-est.oa.pt

quinta-feira, 31 de dezembro de 2020

Ferreira de Aves para Todos - Mensagem de fim de ano

 


A Plataforma Ferreira de Aves foi fundada em 2013, para servir todos os ferreirenses, para que potos tenham voz. São 7 anos em que este grupo de pessoas que lideram este movimento, sempre lutaram por todos, lutaram de forma igual, tratando todos por igual.

Foram 7 anos de luta, de exposição de inúmeros problemas da freguesia. Uns com resolução positiva outros nem tanto, mas sempre com sensação de dever cumprido e coração cheio.

Temos certa uma coisa, fizemos sempre o nosso melhor em prol da nossa Freguesia.

Este ano de 2020 foi um ano difícil para todos, um ano em que o afeto, família e amigos não estiveram tão presentes. Não porque não o quisessem, mas porque a pandemia não o permitiu.

Esta a terminar 2020 e vai iniciar o novo ano, 2021 esperamos que seja um ano que traga a todos, alegria, saúde e os afetos que tanta falta fizeram este ano.

Esperamos que 2021 seja um ano de mudança. Queremos e iremos continuar a lutar por todos, de forma a que todos os ferreirenses sejam tratados de igual forma, onde as pequenas coisas nunca sejam esquecidas, e que todos tenham voz perante os seus representantes.

Caros Ferreirenses, a plataforma Ferreira de Aves para Todos, deseja a todos um bom ano de 2021, que seja um ano de muita saúde, prosperidade e de mudanças positivas na vida de cada um de vocês e na vida global da nossa amada freguesia.

Fica a promessa de nunca baixar os braços, continuar no dia a dia a dar o nosso melhor em bem da verdade, da legalidade e da justiça.

 

Ferreira de Aves para Todos


quinta-feira, 3 de dezembro de 2020

Pequenos pormenores

A entrada de uma casa, uma apresentação cuidada, transmite desde logo uma imagem de quem a governa.

A entrada de uma casa, uma apresentação cuidada, transmite desde logo uma imagem de quem a governa.
Podemos dizer que não tem importância, que são pequenas coisas… mas são estas pequenas coisas, que se mostra a diferença nas maiores.
Podem dizer que é dinheiro mal empregue, dizemos que não….
É importante dar a conhecer a freguesia, logo na sua entrada, dar uma ideia a quem por exemplo está só de passagem que talvez valha a pena parar e procurar as pequenas riquezas que ali existem.
Deixamos este pequeno exemplo…. Vamos continuamos atentos, continuamos a lutar para melhorar a nossa freguesia…
Como se costuma dizer… Água mole, pedra dura, tanto bate até que fura…
Parabéns ao autor da iniciativa...

Ferreira de Aves Para Todos.





quinta-feira, 19 de novembro de 2020

O Programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens

 


O Programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens tem por objeto o apoio aos jovens no acesso ao arrendamento, a Lei nº 87/2017, de 18 de agosto, procede à terceira alteração ao DL nº 308/2007, de 3 de setembro, alterado pelo DL nº 61-A/2008, de 28 de março, e pelo DL nº 43/2010, de 30 de abril, que cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, tendo como principais objetivos aumentar o limite superior da idade de acesso ao Programa, de 30 para 35 anos e alargar o período de subvenção de 36 para 60 meses.

Todos os anos há quatro fases de candidatura e os apoios, dados em dinheiro, correspondem a uma percentagem do valor da renda.

O programa Porta 65 Jovem é uma medida de apoio financeiro direcionada aos jovens que pretendem arrendar uma casa. Os objetivos passam por: 

-incentivar a emancipação dos jovens, seja sozinhos, em casal ou em coabitação com amigos;

-promover o arrendamento urbano, em concreto nas zonas históricas e de reabilitação;

-dinamizar o mercado de arrendamento.

O apoio financeiro diz respeito ao pagamento de uma percentagem do valor da renda, que pode ir dos 30 aos 50% durante os primeiros doze meses do apoio. O beneficiário receberá esse montante na conta bancária que indicou no início de cada mês em que vigorar a ajuda.

Porta 65 destina-se a todos os jovens entre os 18 e os 35 anos. Mas, tratando-se de um casal (casado ou em união de facto), a medida permite que um dos elementos tenha até 37 anos, no máximo.

Não basta estar dentro da idade para ser aceite para o programa, há uma série de normas que tem de levar em consideração. São elas:

-Os candidatos têm de ser titulares de um contrato de arrendamento permanente;

-Nenhum dos jovens pode ser proprietário ou arrendatário de outra casa;

-Não são aceites candidatos que já beneficiem de outros subsídios ou formas de apoio público à habitação;

-Os jovens não podem ser parentes do senhorio;

-Devem possuir residência fiscal na habitação em questão, não podendo subarrendar essa casa ou hospedar outras pessoas;

Relativamente à questão da morada fiscal, não há exceções. Caso a sua residência permanente não seja na habitação para qual está a solicitar o apoio, deve alterá-la.

Quanto ao tipo de arrendamento este depende em primeiro da tipologia da casa deve ser adequada ao número de pessoas que se estão a candidatar. Existe ainda um limite do valor das rendas permitidas que varia consoante a zona onde se situa a casa. O valor destas não pode ser superior a 60% do rendimento mensal bruto do agregado familiar.

Este rendimento também não pode ser superior a quatro vezes o valor da renda máxima permitida para aquela zona, nem exceder na mesma proporção a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), ou seja, 635 euros, em 2020. 

A atribuição dos apoios depende essencialmente de fatores financeiros, sendo dada prioridade aos jovens com rendimentos mais baixos, a pessoas com deficiência ou a quem possua dependentes menores.

A cada candidatura é atribuída uma pontuação e dependendo desta, dividem-se os apoios em três escalões. O cálculo da pontuação obtém-se mediante a dimensão e composição do agregado, a proporcionalidade da Taxa de Esforço, o rendimento mensal, a proporcionalidade da renda e a situação financeira dos ascendentes.

É importante referir, ainda, que a atribuição faz-se por ordem decrescente da pontuação até atingir-se o limite de verba disponível para aquela edição do programa. Pode acontecer que algum jovem preencha todos os requisitos e mesmo assim não receba o apoio. 

Em situação de aprovação, o apoio tem a duração de 12 meses, sendo transferida a percentagem atribuída para a conta bancária até ao dia 8 de cada mês. Pode haver renovação da subvenção até cinco anos no total, mas será sempre necessário renovar a candidatura todos os anos, caso contrário haverá interrupção do apoio financeiro. 

As candidaturas são submetidas por via eletrónica, através do Portal da Habitação, acedendo à opção “Apresentar Candidatura”. Há várias formas de autenticação disponíveis: pode entrar com o seu número de identificação fiscal e senha do Portal das Finanças, usar o Cartão de Cidadão com respetivos códigos ou a Chave Móvel Digital. 

No caso de candidaturas consecutivas, subsequentes e ininterruptas, ou seja, renovações, os candidatos precisam de entregar obrigatoriamente os rendimentos do ano anterior ao da candidatura e que constam da declaração de IRS.

 

Ricardo Santos

ricardosantos-44826c@adv-est.oa.pt

Faltas ao trabalho no COVID-19


 

sexta-feira, 18 de setembro de 2020

Contrato de arrendamento

 

    


O arrendamento é cada vez mais comum, dada a instabilidade criada com o COVID-19, e sobretudo nas camadas mais jovens com a precariedade no trabalho. A formalização do arrendamento de um imóvel, seja para fins comerciais ou habitacionais, faz-se através de um contrato celebrado entre proprietário e inquilino.

A lei do arrendamento urbano, designada por Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU, foi criada a 27 de fevereiro de 2006 e desde então tem sofrido inúmeras alterações. 

As novas alterações na Lei do Arrendamento Urbano (Lei nº 13/2019, de 12 de fevereiro de 2019) urbano foram criadas com o objetivo de corrigir situações de desequilíbrio entre os arrendatários e os senhorios. Para além disso as novas medidas pretendem reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e proteger os arrendatários mais frágeis, como é o caso dos idosos e das pessoas com deficiência.

Existem novos prazos mínimos com as alterações da lei do arrendamento urbano, desde a entrada das novas alterações do NRAU em Diário da República que os contratos de arrendamento passam a ter um prazo mínimo de um ano, e têm como renovação obrigatória o prazo de três anos. No entanto, a renovação do contrato pode ser estabelecida noutros termos, desde que as duas partes cheguem a um acordo relativo a outro prazo.

Temos para os inquilinos fragilizados, com 65 anos ou mais e os arrendatários portadores de deficiência igual ou superior a 60% que tenham contratos de arrendamento anteriores a 1990 passam a ter proteção especial. Os arrendatários que vivem há mais de 15 anos na habitação alugada não podem ver o seu contrato de arrendamento chegar ao fim a menos que essa habitação seja demolida ou sofra obras profundas.

Os arrendatários podem comprovar o tempo de permanência na habitação alugada com um atestado da junta de freguesia da sua residência.

Esta proteção está ligada à falta de informação ou de resposta às cartas de atualização das rendas após a entrada em vigor do NRAU. Muitos arrendatários estão em risco de serem despejados, pois os seus contratos de arrendamento passaram a ter um prazo de cinco anos.

Os senhorios passam a ter o direito a terminar um contrato de arrendamento, após aviso formal com carta registada e aviso de receção, se invocarem a necessidade de habitação própria nessa habitação.

No entanto nos restantes casos que não esteja em causa a renovação do contrato, o senhorio pode terminar o contrato de arrendamento por motivos de obras, mas apenas quando estas impliquem a sua demolição/desaparecimento da casa. 

No caso de outras obras, o contrato fica suspenso durante o tempo da intervenção necessária. Nestes casos o senhorio é responsável por garantir ao inquilino o realojamento numa casa equivalente.

Para redigir um contrato de arrendamento deve reunir os seguintes documentos:

-BI ou Cartão de Cidadão; Últimos recibos de vencimento ou última declaração de IRS, Caderneta Predial; Certificado energético; Certidão de Teor e Licença de habitação.

É natural ainda que os senhorios peçam uma caução (que pode consistir no valor de um ou dois meses de renda adiantados) como garantia do cumprimento do contrato e até para se precaverem de eventuais danos ao imóvel.

Os senhorios têm de entregar os respetivos contratos de arrendamento à Autoridade Tributária e para tal dispõem de um prazo de 30 dias após o documento estar assinado por todas as partes.

Deve no site do Portal das Finanças dar entrada do contrato de arrendamento, e efetuar o pagamento do respetivo imposto, devendo também através do mesmo portal emitir os recibos de renda.

É sempre possível rescindir um contrato de arrendamento antes da data prevista para a cessação ou renovação, tanto por parte do senhorio como do inquilino, desde que cada uma das partes respeite os prazos de aviso indicados no Código Civil.

Lembre-se também, no caso de ser senhorio, que a opção de exigir fiador e caução por vezes é um peso muito grande para potenciais inquilinos, impossibilitando por vezes inquilinos responsáveis por falta de um fiador disponível. Avalie bem a situação financeira do potencial inquilino e verifique se será necessário exigir as duas garantias antes de tomar uma decisão final.

Findo o contrato, o inquilino terá o dever de abandonar o imóvel deixando-o tal qual o encontrou: tudo o que mudou deverá voltar ao estado original, tudo o que constituía o imóvel, ou seja, todo o seu recheio (mobília, decoração) tem de ficar. A menos que seja acordado de forma diferente com o proprietário do imóvel, no contrato de arrendamento.

 

Ricardo Santos

ricardosantos-44826c@adv-est.oa.pt

sexta-feira, 28 de agosto de 2020

Faleceu um familiar? Quais as burocracias que tenho de tratar…

 


Quando se perde um ente querido, temos de tratar das muitas burocracias que existem, e em especial ter em atenção ao que toca às heranças.

Irei deixar um pequeno resumo que pode facilitar este processo, que passos deve seguir para receber a sua parte e certificar-se de que a partilha de bens é feita corretamente.

A primeira coisa a fazer após o falecimento será registar o óbito. Deve fazê-lo dirigindo-se à Conservatória do Registo Civil, num prazo de 48 horas, fazendo-se acompanhar do certificado de óbito, bem como dos seus documentos de identificação.

O certificado de óbito é emitido pelo médico que verificou a morte e, atualmente, é enviado via eletrónica diretamente para o IRN (Instituto dos Registos e Notariado). O familiar pode solicitar o certificado presencialmente no IRN ou via online, no site deste Instituto, sem qualquer custo.

Posto isto, será emitida a declaração de óbito, um documento que oficializa o falecimento.

            Em segundo, é necessário saber quem são os beneficiários. Assim, o cabeça-de-casal (que pode ser o cônjuge, um testamenteiro, um parente ou um herdeiro testamentário) (art. 2.080º Código Civil), terá que fazer uma escritura pública num Cartório Notarial ou no Balcão de Heranças para requerer a habilitação de herdeiros.

A habilitação de herdeiros é um documento que identifica os sucessores ao patrimônio deixado pelo falecido, não tem prazo de realização, mas é aconselhável realizar, para por exemplo poder movimentar títulos do tesouro ou aforros.

O cabeça-de-casal, para além de ser o responsável pela escritura, fica também incumbido de gerir a herança até à partilha de bens. (art. 2087º Código Civil)

Em terceiro lugar temos a relação de bens. Este processo é realizado pelo cabeça-de-casal. Porém, existem duas formas diferentes de o fazer, consoante o objetivo pretendido: ou no âmbito de inventário ou para ser entregue nas Finanças.

A realização do inventário não é obrigatória, sendo apenas necessária caso haja desacordo entre os herdeiros face à divisão de bens, se as dívidas do falecido forem superiores ao valor da herança deixada ou se existirem herdeiros menores ou incapacitados.

Se entender instaurar inventário a relação de bens deve especificar todos os bens deixados pelo falecido, sendo enumerados numa lista pela seguinte ordem:

Títulos de crédito; Dinheiro; Moedas estrangeiras; Objetos de ouro, prata, pedras preciosas e semelhantes; Bens móveis; Bens imóveis.

Devido à publicação da lei 176/2019, 2019-09-13, deixou de ser necessário recorrer em exclusivo aos Cartórios Notariais podendo ser feito atualmente em tribunal.

A relação de bens para ser entregue nas Finanças é obrigatória e deve ser efetuada pelo cabeça-de-casal. Nesta declaração consta uma lista com o património tributado às Finanças (imóveis, terrenos, carros, ações, negócios…) deixado pelo defunto.

A relação deverá ser entregue às Finanças pelo cabeça-de-casal num prazo máximo de três meses após a morte, como forma de declarar o óbito, mencionando a sua identidade, data e local em que ocorreu o falecimento, bem como os herdeiros legais e respetivas relações de parentesco.

O último passo é o da partilha de bens por cada herdeiro. Caso não exista litígio, esta partilha é feita informalmente mediante acordo entre as partes, que pode ser efetuada, num Cartório Notarial, na Conservatória ou por Documento Particular autenticado no seu advogado.

Caso existam disputas, esta partilha é feita recorrendo ao inventário.

Uma vez chegado a acordo sobre que quota-parte cabe a cada herdeiro, dá-se por concluído o processo.

            Seja uma partilha simples ou um inventário, deve sempre consultar o seu advogado, nem sempre as coisas são tão fáceis como parecem, e os bens imóveis por vezes têm lapsos e não correspondem muitas vezes ao que está no local dos imóveis, existe ainda os impostos e os registos que devem ser levados muito a sério.

            Fica um pequeno resumo que serve para tentar facilitar a sua vida, mas toda esta informação não dispensa a consulta de um advogado para resolver o seu problema.

 

Ricardo Joel Santos

segunda-feira, 20 de julho de 2020

Programa de apoio ao emparcelamento rural simples


O Governo lançou um programa de apoio ao emparcelamento rural, que saiu em Diário da República, no dia 29 de junho de 2020, Decreto-Lei n.º 29/2020, que prevê a criação de um programa de apoio ao emparcelamento rural simples, designado «Emparcelar para Ordenar», este projeto destina-se a parcelas a norte do Tejo.
O objetivo de incentivar os proprietários a investir e a gerir as suas propriedades rústicas, fomentando o aumento da dimensão física dos prédios rústicos e, assim, aumentar a viabilidade e sustentabilidade económica das explorações, promover o ordenamento e gestão dessas mesmas áreas e, consequentemente, a resiliência dos territórios e a preservação e dinamização das atividades agroflorestais.
O Programa «Emparcelar para Ordenar» disponibiliza mecanismos financeiros destinados a adquirir prédios rústicos contíguos, corrigindo a divisão parcelar de prédios ou de parcelas pertencentes a dois ou mais proprietários. O valor do apoio é definido por um avaliador que irá determinar o valor do prédio, e o valor é determinado com recurso aos critérios fixados no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei nº 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual.
São elegíveis para apoio através da linha de crédito de apoio ao emparcelamento rural simples, as transmissões de prédios rústicos ocorridas em resultado de operações de emparcelamento rural simples realizadas ao abrigo da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual; as aquisições de prédios rústicos confinantes com prédio da mesma natureza, propriedade do adquirente, caso a aquisição contribua para melhorar a estrutura fundiária da exploração e as aquisições de prédios rústicos que excedam o quinhão ideal do adquirente em ato de partilha ou divisão de coisa comum que ponham termo à compropriedade e quando a unidade predial ou de exploração agrícola não possam fracionar -se sem gerar inconveniente.
Os apoios deste programa serão feitos de duas formas: através de uma linha de crédito ou de subsídios não reembolsáveis. Financiado pelas verbas do Fundo Florestal Permanente (FFP), a linha de crédito estará disponível para transmissões de prédios rústicos ocorridas em resultado de operações de emparcelamento rural simples realizadas ao abrigo da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, ou seja, para prédios rústicos confinantes com prédio da mesma natureza.
O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelo IFAP, I. P. pelo prazo máximo de 20 anos, amortizáveis anualmente e em prestações de igual montante.
O programa prevê ainda a criação de um subsídio não reembolsável até 25% para aquisição de prédios rústicos, cuja percentagem do subsídio é fixada mediante algumas condições, como por exemplo, emparcelamento para projeto de investimento agrícola ou florestal, apoiado por programas de incentivos públicos, de fundos nacionais ou comunitários; emparcelamento para projeto de investimento numa ação integrada de gestão de paisagem e que resulte na criação efetiva de emprego; para jovem agricultor ou jovem empresário rural; para detentor do estatuto da agricultura familiar; ou que o proprietário adquirente seja residente ou tenha sede no concelho, ou em concelho limítrofe, da propriedade que quer adquirir.
As candidaturas decorrem no portal da Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
            Pode consultar o decreto para mais esclarecimentos em:

Ricardo Santos
ricardosantos-44826c@adv-est.oa.pt

segunda-feira, 18 de maio de 2020

VEiga - Perca de Água


Membro da Assembleia de Freguesia:
Ricardo Joel Rodrigues dos Santos, Luís Carlos Santiago, Carla Sofia Frias e Vítor Manuel Monteiro

Assunto: Veiga - furo
Exmo. Senhor Presidente da Junta de Freguesia da  Ferreira de Aves,
Exma. Senhora Presidente da Assembleia de Freguesia

Após visita ao local indicado no assunto do email verificamos que existe um vazamento de água do furo realizado junto a capela da Veiga.
Mais uma vez, a falta de brio é clara. Após falar com diversas pessoas da localidade, parece que isto acontece desdes praticamente o dia em que foi feito.
Além de não ter um qualquer tipo de proteção fechada, para proteger os equipamentos e evitar contaminação e vandalismo, o desperdício é notório.
Poderíamos perder muito tempo a explicar a falta de água que existe no mundo, e o quanto é triste o desperdício de água e energia, mas penso que a vergonha das fotos é suficiente. 

Ficamos a aguardar resposta, com a maior brevidade possível.

Com os nossos melhores cumprimentos,
Ricardo Joel Rodrigues dos Santos
Luís Carlos Santiago
Carla Sofia Frias
Vítor Manuel Monteiro