quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

Ferreira de Aves para Todos

FERREIRA DE AVES PARA TODOS
Para que possamos ajudar a melhorar a nossa freguesia, precisamos da ajuda de todos.
Se tem algum assunto que precise de ser esclarecido sobre a freguesia, ou alguma denúncia ou pedido que queira fazer por favor faça chegar uma mensagem que na reunião vamos abordar o assunto e tentar arranjar uma solução.
Se todos participarmos, se todos tivermos atentos, tudo é mais fácil.
Ferreira de Aves para Todos


Ferreira de Aves para Todos

A Plataforma FERREIRA DE AVES PARA TODOS, deseja a todos os habitantes de Ferreira de Aves, e a todos os ferreirenses pelo mundo um Feliz Natal.
A todos os emigrantes o desejo de bom regresso até nós.
Ferreira de Aves para Todos


terça-feira, 19 de novembro de 2019

Tem um cão, um gato ou um furão? Tem que registar...


Entrou em vigor, no dia 25 de outubro, as novas regras de detenção de animais de companhia.
O Decreto-Lei n.º 82/2019, vem estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia. A regulação da detenção dos animais de companhia constitui uma medida destinada a contrariar o abandono e as suas consequências para a saúde e segurança das pessoas e bem-estar dos animais.
A prevenção do abandono animal pela promoção da detenção responsável engloba, entre outras obrigações, a identificação e registo dos animais de companhia.
Os cães, gatos e furões nascidos a partir do dia 25 de Outubro, data em que entram em vigor as novas regras de detenção de animais de companhia, têm de ser marcados e registados no prazo de 120 dias após a data de nascimento, (artº 5 nº1).
Este registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) reúne informações relativas ao chip que se colocam nos animais (artº6 nº2), a identificação do dono e respetivos dados de contacto, e ainda do médico veterinário que procede à marcação do animal. O objetivo é combater o abandono dos animais domésticos.
Caso não saiba em que data nasceu o seu novo amigo de quatro patas, então terá de completar todo este processo até à perda dos dentes incisivos de leite do animal. Para os cães nascidos antes de 1 de julho de 2008, o prazo é de um ano, tal como para os animais que já estão marcados, mas que não têm registro no SIAC.
Para os gatos e furões nascidos antes da entrada em vigor do decreto-lei, o prazo é de três anos. Se os animais forem doados ou comprados junto de um criador ou de outros espaços autorizados (como centros de recolha oficiais ou centros de hospedagem sem fins lucrativos), a marcação e o registo no SIAC devem ser feitos antes de deixarem o local de nascimento ou alojamento, independentemente da idade.
Pelo registo no SIAC é cobrada uma taxa de 2,5 euros por cada animal registrado, de acordo com a portaria publicada em outubro em Diário da República. Caso o dono não efetue este registo, ocorre em multas que podem variar entre os 50 e os 3.740 euros no caso de uma pessoa singular, ou até um máximo de 44.890 euros no caso de uma pessoa coletiva. (artº 21 nº1)
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, para além da coima, sanções como “perda a favor do Estado de objetos e/ou de animais” ou “privação do direito de participarem em feiras ou mercados de animais”. (artº 22 alinea a) a g))
O SIAC resulta de uma resolução da Assembleia da República de 2016 que recomenda ao Governo a fusão do Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE) e do Sistema de Identificação e Recuperação Animal (SIRA). (artº 26)
Neste novo sistema, o médico veterinário que tenha marcado um animal de companhia torna-se também responsável pelo registo do animal, ficando assim desde logo assegurada a identificação do seu titular. (artº 15 alínea a))
Por outro lado, são estabelecidos procedimentos mais ágeis para o registo das transferências de titularidade, estando também previsto que todos os registos e intervenções sanitárias obrigatórias passem a ser registadas no novo sistema.

Ricardo Joel Santos

segunda-feira, 23 de setembro de 2019

Novo Código do Trabalho


O Novo Código de Trabalho (Lei n.º 90/2019, de 04/09) vai ter implicações diretas no mercado laboral, tanto para as empresas como para os trabalhadores, estas novas alterações entram em vigor a 1 de outubro.
Entre as principais mudanças está o polémico alargamento do período experimental para jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, que vai passar de 90 para 180 dias, que no meu entender é discriminatória e desproporcional, e esta poderá ainda ser chumbada pelo tribunal constitucional.
Mas há mais mudanças às quais os patrões e trabalhadores devem estar atentos.
Ficam aqui enumeradas as principais alterações:
É criada a figura do banco de horas grupal, mecanismo que pode ser aplicado ao conjunto de trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica desde que seja aprovado em referendo pelos trabalhadores. Os bancos de horas individuais acabam, mas o novo diploma permite que os que já existem se possam manter pelo prazo máximo de um ano após a entrada em vigor das novas regras.
A lei já limita a um máximo de três as renovações dos contratos a termo, mas a nova regra vem impor que a duração total das renovações não pode exercer a duração do período inicial do contrato, ou seja, a soma das renovações não pode contemplar um prazo mais longo do que o previsto no contrato inicial. A contratação a prazo para postos de trabalho permanentes fica, por outro lado, limitada aos desempregados de muito longa duração (sem trabalho há mais de 24 meses), sendo eliminada a possibilidade de os jovens à procura do primeiro emprego e dos desempregados de longa duração (há mais de 12 meses) também poderem ser abrangidos.
Para os desempregados de longa duração e jovens à procura do primeiro emprego, o período experimental é alargado de 90 para 180 dias. Esta foi uma das medidas que constava da proposta original do Governo, que se manteve no texto final e mais contribuiu para afastar os parceiros de esquerda.
É criada uma contribuição adicional por rotatividade excessiva dirigida aos empregadores que ultrapassem a média anual de contratos a termo prevista para cada setor.
A taxa será aplicada sobre a massa salarial dos trabalhadores com contratos a termo, sendo progressiva até 2%, penalizando mais as empresas que mais recorrem aos contratos a termo e mais se desviem do indicador setorial anual que será publicado no primeiro trimestre do ano civil a que respeita. Esta taxa produz efeitos em 1 de janeiro de 2020 e será pela primeira vez paga em 2021, sendo aplicada quando as empresas ultrapassarem a média de contratos a termo prevista em cada setor e será variável: quanto maior o número de trabalhadores a prazo a empresa tiver acima dessa média setorial, maior será a penalização.
A duração máxima dos contratos a termo certo é reduzida para dois anos (atualmente é de três anos) e a dos contratos a termo incerto é reduzida dos atuais seis anos para um máximo de quatro anos.
Os contratos de muito curta duração são alargados de 15 para 35 dias e a sua utilização é generalizada a todos os setores, deixando de estar limitada à agricultura e turismo, por exemplo. Assim, daqui em diante, é possível recorrer a estes contratos (que não necessitam de ser escritos) alegando acréscimo excecional de atividade ou alterações de ciclo anual por motivos excecionais imputáveis ao mercado.
O Código do Trabalho vai prever um limite de renovações até seis vezes dos contratos de trabalho temporário, restringindo as situações em que esta norma pode ser afastada a casos de doença, acidente, licenças parentais e situações análogas.


Ricardo Joel Santos 

Super Taça - C.R. Ferreira de Aves

A. D. Castro Daire ❌ C. R. Ferreira de Aves
⏰ 25.setembro.2019 - 20h30
🏟 Estádio Municipal do Fontelo (Viseu)


terça-feira, 27 de agosto de 2019

terça-feira, 20 de agosto de 2019

Morada Fiscal – Atenção a morada que tem no cartão de cidadão…


A morada fiscal, residência fiscal ou domicílio fiscal, de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, para as pessoas singulares é o local da residência habitual, para as pessoas coletivas é o local da sede ou direção efetiva ou do seu estabelecimento em Portugal. De notar que o domicílio fiscal também se refere à caixa postal eletrónica.
Mudou de casa? Mudou de país? Importa referir que a alteração da morada fiscal tem um prazo de 60 dias para ser transmitida à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Quando mudamos para nova habitação devemos efetuar a alteração, não só porque a lei obriga, e se não fizermos podemos ser multados de 75 a 375 euros (artigo 117.º Lei n.º 15/2001), mas também porque podemos usufruir de benefícios fiscais, como por exemplo a isenção de IMI.
A morada fiscal pode ser alterada on-line ou presencialmente. On-line é a forma mais simples, poderá ser através do Portal do Cidadão onde para alterar a morada precisa ou do Cartão de Cidadão, do respetivo código PIN e de um leitor de cartões, ou do código PIN da sua CMD e do telemóvel que lhe está associado e depois para confirmar a alteração de morada precisa, obrigatoriamente, do Cartão de Cidadão, do respetivo código PIN, e de um leitor de cartões. Presencialmente para alterar a residência fiscal presencialmente apenas precisa dirigir-se a um dos Espaços Cidadão ou Balcões do IRN com o Cartão de Cidadão e respetivo código PIN e pedir para alterar a morada. Depois é só aguardar a receção da carta de confirmação de alteração de morada, que pode demorar 5 dias uteis e deslocar-se novamente ao balcão, com a referida carta e os elementos de identificação acima referidos. O serviço tem um custo de três euros.
E relativamente ao IRS? Quais são as implicações? 
Em sede de IRS e na altura da declaração de rendimentos, todas as informações relacionadas com a habitação tem de estar totalmente de acordo com a sua realidade atual, pelo que não é de descurar a correta aplicação da morada fiscal sob pena de vir a ser penalizado pelas finanças pelas incorreções apresentadas neste campo.
Para efeitos de IRS, e no que respeita as deduções, se vive em casa arrendada, saiba que de acordo com o Código do IRS podem ser deduzidas à coleta, cerca de 15% das importâncias líquidas de subsídios até um montante máximo no valor de 502 euros. No caso de habitação própria e permanente, o limite máximo para deduções vai até aos 296 euros.
Para usufruir destas deduções e com a introdução da reforma do IRS em 2015, ano em que todas as declarações de rendimentos passaram a ser feitas online de forma a simplificar todo o processo, os recibos de rendas devem também eles ser declarados de forma eletrónica no portal das finanças.
E agora relativamente aos emigrantes, têm que alterar a morada fiscal do cartão de cidadão? 
Muitos são os emigrantes portugueses que residem no estrangeiro e desconhecem a lei. Os nossos emigrantes aproveitam as férias para alterar os seus documentos e um dos documentos mais importantes é o Cartão de Cidadão.
Mas a verdade é que desconhecem que é obrigatório trocar a morada fiscal no caso de serem emigrantes  há mais de seis meses.
No caso dos emigrantes existe mais uma forma de poder alterar a morada do Cartão de Cidadão, no consulado do país que reside, mas antes de avançar para o terreno deve certificar-se de quanto tempo é necessário para o fazer assim como os dias disponíveis ou se é por marcação. Tenha em atenção se o Consulado onde pretende efetuar sua troca de residência fiscal se dispõem da máquina que o permite fazer.
Atenção! Existem pessoas que para não pagar a multa alegam que chegaram ao novo país mais tarde, mas atenção arrisca a que o fisco português lhe venha exigir o pagamento de impostos sobre os rendimentos que auferiu lá fora, naquele período em que a morada ainda estava associada a Portugal.
É de referir que a alteração de domicílio fiscal, apesar de obrigatória, não se limita a mudarmos os dados nas Finanças. Existe todo um conjunto de situações que é preciso considerar. Assim o melhor é considerar esta mudança como um processo coordenado e fazer um apanhado de todas as entidades que poderão necessitar desta informação atualizada para não deixar nada para trás.

Ricardo Joel Santos
Jurista
Ricardojoelsantos@mail.com