segunda-feira, 18 de maio de 2020

VEiga - Perca de Água


Membro da Assembleia de Freguesia:
Ricardo Joel Rodrigues dos Santos, Luís Carlos Santiago, Carla Sofia Frias e Vítor Manuel Monteiro

Assunto: Veiga - furo
Exmo. Senhor Presidente da Junta de Freguesia da  Ferreira de Aves,
Exma. Senhora Presidente da Assembleia de Freguesia

Após visita ao local indicado no assunto do email verificamos que existe um vazamento de água do furo realizado junto a capela da Veiga.
Mais uma vez, a falta de brio é clara. Após falar com diversas pessoas da localidade, parece que isto acontece desdes praticamente o dia em que foi feito.
Além de não ter um qualquer tipo de proteção fechada, para proteger os equipamentos e evitar contaminação e vandalismo, o desperdício é notório.
Poderíamos perder muito tempo a explicar a falta de água que existe no mundo, e o quanto é triste o desperdício de água e energia, mas penso que a vergonha das fotos é suficiente. 

Ficamos a aguardar resposta, com a maior brevidade possível.

Com os nossos melhores cumprimentos,
Ricardo Joel Rodrigues dos Santos
Luís Carlos Santiago
Carla Sofia Frias
Vítor Manuel Monteiro

sexta-feira, 15 de maio de 2020

“Programa Adaptar” – incentivos à segurança nas micro, pequenas e médias empresas, no contexto da doença COVID- 19


Foi publicado no dia 14 de maio o Decreto-Lei nº 20-G/2020, que estabelece um sistema de incentivos à segurança nas micro, pequenas e médias empresas, no contexto da doença COVID-19, o “Programa ADAPTAR”.
É um instrumento destinado a necessidades específicas de adaptação das “microempresas”, com taxa de incentivo de 80% e valores de investimento entre 500 e 5000 euros, e das PME, com taxa de incentivo de 50% e valores de investimento de 5000 a 40000 a euros. Irei abordar os apoios, e critérios para as “microempresas”.
O levantamento progressivo das restrições impostas ao exercício de atividades económicas são acompanhadas por medidas relativas à necessidade de observância de condições específicas de funcionamento, incluindo regras de lotação, utilização de equipamentos de proteção individual, agendamento e distanciamento físico, as quais acrescem às condições gerais para o levantar de medidas de confinamento, designadamente, a disponibilidade no mercado de máscaras e gel desinfetante, a higienização regular dos espaços, a higiene das mãos e etiqueta respiratória e a prática do dever cívico de recolhimento e de distanciamento físico.
As empresas necessitam de proceder à adaptação dos seus estabelecimentos, métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições de distanciamento físico no contexto da pandemia COVID-19, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes.
O presente decreto-lei, através do Programa ADAPTA, estabelece um sistema de incentivos à adaptação da atividade empresarial ao contexto da doença COVID-19, que visa apoiar as empresas no esforço de adaptação e de investimento nos seus estabelecimentos, ajustando os métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores.
Este novo apoio, tem aplicação em todo o território, é aplicado a todas as atividades económicas menos, as do setor da pesca e da aquicultura; o setor da produção agrícola primária e florestas, o setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas constantes do anexo i do Tratado de Funcionamento da União Europeia e transformação e comercialização de produtos florestais e os projetos que incidam nas seguintes atividades previstas na Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, revista pelo Decreto-Lei nº 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual:
i) Financeiras e de seguros - divisões 64 a 66;
ii) Defesa - subclasses 25402 e 30400;
iii) Lotarias e outros jogos de aposta - divisão 92.
            São consideradas “Microempresas”, as empresas que empregam menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.
As “Microempresas” para poderem ser elegíveis pelo programa ADAPTAR, têm que cumprir as seguintes regras:
a) Estar legalmente constituído a 1 de março de 2020;
b) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
c) Cumprir as condições necessárias para obter o estatuto de microempresa, nos termos da definição constante na alínea d) do artigo 4.º;
d) Ter ou poder assegurar até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
Na apresentação da candidatura, a comprovação das alíneas a) a c) faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo promotor sob compromisso de honra, e da alínea d) é confirmada através dos procedimentos automáticos do Balcão do Portugal 2020, no sítio na Internet https://balcao.portugal2020.pt.
Relativamente aos critérios de elegibilidade dos projetos das microempresas beneficiárias são os seguintes:
a) Ter por objetivo a realização de um investimento de valor em despesa elegível não inferior a (euro) 500 e não superior a (euro) 5000, para a adaptação da atividade da empresa ao contexto da doença COVID-19, garantindo a segurança dos trabalhadores, clientes e relacionamento com os fornecedores, cumprindo as normas estabelecidas e as recomendações das autoridades competentes;
b) Ter uma duração máxima de execução de seis meses a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de dezembro de 2020;
c) Estar em conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis.
São elegíveis as seguintes despesas realizadas a partir do dia 18 de março de 2020:
a) Aquisição de equipamentos de proteção individual necessários para um período máximo de seis meses para utilização pelos trabalhadores e clientes em espaços com atendimento ao público nomeadamente máscaras, luvas, viseiras e outros;
b) Aquisição e instalação de equipamentos de higienização e de dispensa automática de desinfetantes, bem como respetivos consumíveis, para um período máximo de seis meses, nomeadamente solução desinfetante;
c) Contratação de serviços de desinfeção das instalações por um período máximo de seis meses;
d) Aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático, abrangendo os que utilizem tecnologia contactless, incluindo os custos com a contratação do serviço para um período máximo de seis meses;
e) Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de «software as a service», criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;
f) Reorganização e adaptação de locais de trabalho e de layout de espaços às orientações e boas práticas do atual contexto, designadamente, instalação de portas automáticas, instalação de soluções de iluminação por sensor, instalação de dispensadores por sensor nas casas de banho, criação de áreas de contingência, entre outros;
g) Isolamento físico de espaços de produção ou de venda ou prestação de serviços, designadamente, instalação de divisórias entre equipamentos, células de produção, secretárias, postos ou balcões de atendimento;
h) Aquisição e instalação de outros dispositivos de controlo e distanciamento físico;
i) Custos com a aquisição e colocação de informação e orientação aos colaboradores e ao público, incluindo sinalização vertical e horizontal, no interior e exterior dos espaços;
j) Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento.
Não são elegíveis as despesas, com trabalhos da empresa para ela própria, aquisição de bens em estado de uso e imposto sobre o valor acrescentado recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário.
Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, e tem uma taxa de incentivo de 80% sobre as despesas elegíveis.
As candidaturas são apresentadas no âmbito de aviso para apresentação de candidaturas publicado pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização e são submetidas através de formulário eletrónico simplificado disponível no Balcão 2020.
Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020 e obedecem aos seguintes procedimentos:
a) É processado um adiantamento automático inicial após a validação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado;
b) O pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de conclusão do projeto, sendo o montante de incentivo apurado com base em declaração de despesa de realização de investimento elegível subscrita pela empresa e confirmada por contabilista certificado ou revisor oficial de contas.
Quanto aos pagamentos estão dependentes da confirmação da situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, verificada através dos procedimentos automáticos do Balcão do Portugal 2020.

Ricardo Santos

COVID- 19


quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

Ferreira de Aves para Todos

FERREIRA DE AVES PARA TODOS
Para que possamos ajudar a melhorar a nossa freguesia, precisamos da ajuda de todos.
Se tem algum assunto que precise de ser esclarecido sobre a freguesia, ou alguma denúncia ou pedido que queira fazer por favor faça chegar uma mensagem que na reunião vamos abordar o assunto e tentar arranjar uma solução.
Se todos participarmos, se todos tivermos atentos, tudo é mais fácil.
Ferreira de Aves para Todos


Ferreira de Aves para Todos

A Plataforma FERREIRA DE AVES PARA TODOS, deseja a todos os habitantes de Ferreira de Aves, e a todos os ferreirenses pelo mundo um Feliz Natal.
A todos os emigrantes o desejo de bom regresso até nós.
Ferreira de Aves para Todos


terça-feira, 19 de novembro de 2019

Tem um cão, um gato ou um furão? Tem que registar...


Entrou em vigor, no dia 25 de outubro, as novas regras de detenção de animais de companhia.
O Decreto-Lei n.º 82/2019, vem estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia. A regulação da detenção dos animais de companhia constitui uma medida destinada a contrariar o abandono e as suas consequências para a saúde e segurança das pessoas e bem-estar dos animais.
A prevenção do abandono animal pela promoção da detenção responsável engloba, entre outras obrigações, a identificação e registo dos animais de companhia.
Os cães, gatos e furões nascidos a partir do dia 25 de Outubro, data em que entram em vigor as novas regras de detenção de animais de companhia, têm de ser marcados e registados no prazo de 120 dias após a data de nascimento, (artº 5 nº1).
Este registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) reúne informações relativas ao chip que se colocam nos animais (artº6 nº2), a identificação do dono e respetivos dados de contacto, e ainda do médico veterinário que procede à marcação do animal. O objetivo é combater o abandono dos animais domésticos.
Caso não saiba em que data nasceu o seu novo amigo de quatro patas, então terá de completar todo este processo até à perda dos dentes incisivos de leite do animal. Para os cães nascidos antes de 1 de julho de 2008, o prazo é de um ano, tal como para os animais que já estão marcados, mas que não têm registro no SIAC.
Para os gatos e furões nascidos antes da entrada em vigor do decreto-lei, o prazo é de três anos. Se os animais forem doados ou comprados junto de um criador ou de outros espaços autorizados (como centros de recolha oficiais ou centros de hospedagem sem fins lucrativos), a marcação e o registo no SIAC devem ser feitos antes de deixarem o local de nascimento ou alojamento, independentemente da idade.
Pelo registo no SIAC é cobrada uma taxa de 2,5 euros por cada animal registrado, de acordo com a portaria publicada em outubro em Diário da República. Caso o dono não efetue este registo, ocorre em multas que podem variar entre os 50 e os 3.740 euros no caso de uma pessoa singular, ou até um máximo de 44.890 euros no caso de uma pessoa coletiva. (artº 21 nº1)
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, para além da coima, sanções como “perda a favor do Estado de objetos e/ou de animais” ou “privação do direito de participarem em feiras ou mercados de animais”. (artº 22 alinea a) a g))
O SIAC resulta de uma resolução da Assembleia da República de 2016 que recomenda ao Governo a fusão do Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE) e do Sistema de Identificação e Recuperação Animal (SIRA). (artº 26)
Neste novo sistema, o médico veterinário que tenha marcado um animal de companhia torna-se também responsável pelo registo do animal, ficando assim desde logo assegurada a identificação do seu titular. (artº 15 alínea a))
Por outro lado, são estabelecidos procedimentos mais ágeis para o registo das transferências de titularidade, estando também previsto que todos os registos e intervenções sanitárias obrigatórias passem a ser registadas no novo sistema.

Ricardo Joel Santos

segunda-feira, 23 de setembro de 2019

Novo Código do Trabalho


O Novo Código de Trabalho (Lei n.º 90/2019, de 04/09) vai ter implicações diretas no mercado laboral, tanto para as empresas como para os trabalhadores, estas novas alterações entram em vigor a 1 de outubro.
Entre as principais mudanças está o polémico alargamento do período experimental para jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, que vai passar de 90 para 180 dias, que no meu entender é discriminatória e desproporcional, e esta poderá ainda ser chumbada pelo tribunal constitucional.
Mas há mais mudanças às quais os patrões e trabalhadores devem estar atentos.
Ficam aqui enumeradas as principais alterações:
É criada a figura do banco de horas grupal, mecanismo que pode ser aplicado ao conjunto de trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica desde que seja aprovado em referendo pelos trabalhadores. Os bancos de horas individuais acabam, mas o novo diploma permite que os que já existem se possam manter pelo prazo máximo de um ano após a entrada em vigor das novas regras.
A lei já limita a um máximo de três as renovações dos contratos a termo, mas a nova regra vem impor que a duração total das renovações não pode exercer a duração do período inicial do contrato, ou seja, a soma das renovações não pode contemplar um prazo mais longo do que o previsto no contrato inicial. A contratação a prazo para postos de trabalho permanentes fica, por outro lado, limitada aos desempregados de muito longa duração (sem trabalho há mais de 24 meses), sendo eliminada a possibilidade de os jovens à procura do primeiro emprego e dos desempregados de longa duração (há mais de 12 meses) também poderem ser abrangidos.
Para os desempregados de longa duração e jovens à procura do primeiro emprego, o período experimental é alargado de 90 para 180 dias. Esta foi uma das medidas que constava da proposta original do Governo, que se manteve no texto final e mais contribuiu para afastar os parceiros de esquerda.
É criada uma contribuição adicional por rotatividade excessiva dirigida aos empregadores que ultrapassem a média anual de contratos a termo prevista para cada setor.
A taxa será aplicada sobre a massa salarial dos trabalhadores com contratos a termo, sendo progressiva até 2%, penalizando mais as empresas que mais recorrem aos contratos a termo e mais se desviem do indicador setorial anual que será publicado no primeiro trimestre do ano civil a que respeita. Esta taxa produz efeitos em 1 de janeiro de 2020 e será pela primeira vez paga em 2021, sendo aplicada quando as empresas ultrapassarem a média de contratos a termo prevista em cada setor e será variável: quanto maior o número de trabalhadores a prazo a empresa tiver acima dessa média setorial, maior será a penalização.
A duração máxima dos contratos a termo certo é reduzida para dois anos (atualmente é de três anos) e a dos contratos a termo incerto é reduzida dos atuais seis anos para um máximo de quatro anos.
Os contratos de muito curta duração são alargados de 15 para 35 dias e a sua utilização é generalizada a todos os setores, deixando de estar limitada à agricultura e turismo, por exemplo. Assim, daqui em diante, é possível recorrer a estes contratos (que não necessitam de ser escritos) alegando acréscimo excecional de atividade ou alterações de ciclo anual por motivos excecionais imputáveis ao mercado.
O Código do Trabalho vai prever um limite de renovações até seis vezes dos contratos de trabalho temporário, restringindo as situações em que esta norma pode ser afastada a casos de doença, acidente, licenças parentais e situações análogas.


Ricardo Joel Santos