terça-feira, 19 de novembro de 2019

Tem um cão, um gato ou um furão? Tem que registar...


Entrou em vigor, no dia 25 de outubro, as novas regras de detenção de animais de companhia.
O Decreto-Lei n.º 82/2019, vem estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia. A regulação da detenção dos animais de companhia constitui uma medida destinada a contrariar o abandono e as suas consequências para a saúde e segurança das pessoas e bem-estar dos animais.
A prevenção do abandono animal pela promoção da detenção responsável engloba, entre outras obrigações, a identificação e registo dos animais de companhia.
Os cães, gatos e furões nascidos a partir do dia 25 de Outubro, data em que entram em vigor as novas regras de detenção de animais de companhia, têm de ser marcados e registados no prazo de 120 dias após a data de nascimento, (artº 5 nº1).
Este registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) reúne informações relativas ao chip que se colocam nos animais (artº6 nº2), a identificação do dono e respetivos dados de contacto, e ainda do médico veterinário que procede à marcação do animal. O objetivo é combater o abandono dos animais domésticos.
Caso não saiba em que data nasceu o seu novo amigo de quatro patas, então terá de completar todo este processo até à perda dos dentes incisivos de leite do animal. Para os cães nascidos antes de 1 de julho de 2008, o prazo é de um ano, tal como para os animais que já estão marcados, mas que não têm registro no SIAC.
Para os gatos e furões nascidos antes da entrada em vigor do decreto-lei, o prazo é de três anos. Se os animais forem doados ou comprados junto de um criador ou de outros espaços autorizados (como centros de recolha oficiais ou centros de hospedagem sem fins lucrativos), a marcação e o registo no SIAC devem ser feitos antes de deixarem o local de nascimento ou alojamento, independentemente da idade.
Pelo registo no SIAC é cobrada uma taxa de 2,5 euros por cada animal registrado, de acordo com a portaria publicada em outubro em Diário da República. Caso o dono não efetue este registo, ocorre em multas que podem variar entre os 50 e os 3.740 euros no caso de uma pessoa singular, ou até um máximo de 44.890 euros no caso de uma pessoa coletiva. (artº 21 nº1)
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, para além da coima, sanções como “perda a favor do Estado de objetos e/ou de animais” ou “privação do direito de participarem em feiras ou mercados de animais”. (artº 22 alinea a) a g))
O SIAC resulta de uma resolução da Assembleia da República de 2016 que recomenda ao Governo a fusão do Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE) e do Sistema de Identificação e Recuperação Animal (SIRA). (artº 26)
Neste novo sistema, o médico veterinário que tenha marcado um animal de companhia torna-se também responsável pelo registo do animal, ficando assim desde logo assegurada a identificação do seu titular. (artº 15 alínea a))
Por outro lado, são estabelecidos procedimentos mais ágeis para o registo das transferências de titularidade, estando também previsto que todos os registos e intervenções sanitárias obrigatórias passem a ser registadas no novo sistema.

Ricardo Joel Santos