quinta-feira, 31 de dezembro de 2020

Ferreira de Aves para Todos - Mensagem de fim de ano

 


A Plataforma Ferreira de Aves foi fundada em 2013, para servir todos os ferreirenses, para que potos tenham voz. São 7 anos em que este grupo de pessoas que lideram este movimento, sempre lutaram por todos, lutaram de forma igual, tratando todos por igual.

Foram 7 anos de luta, de exposição de inúmeros problemas da freguesia. Uns com resolução positiva outros nem tanto, mas sempre com sensação de dever cumprido e coração cheio.

Temos certa uma coisa, fizemos sempre o nosso melhor em prol da nossa Freguesia.

Este ano de 2020 foi um ano difícil para todos, um ano em que o afeto, família e amigos não estiveram tão presentes. Não porque não o quisessem, mas porque a pandemia não o permitiu.

Esta a terminar 2020 e vai iniciar o novo ano, 2021 esperamos que seja um ano que traga a todos, alegria, saúde e os afetos que tanta falta fizeram este ano.

Esperamos que 2021 seja um ano de mudança. Queremos e iremos continuar a lutar por todos, de forma a que todos os ferreirenses sejam tratados de igual forma, onde as pequenas coisas nunca sejam esquecidas, e que todos tenham voz perante os seus representantes.

Caros Ferreirenses, a plataforma Ferreira de Aves para Todos, deseja a todos um bom ano de 2021, que seja um ano de muita saúde, prosperidade e de mudanças positivas na vida de cada um de vocês e na vida global da nossa amada freguesia.

Fica a promessa de nunca baixar os braços, continuar no dia a dia a dar o nosso melhor em bem da verdade, da legalidade e da justiça.

 

Ferreira de Aves para Todos


quinta-feira, 3 de dezembro de 2020

Pequenos pormenores

A entrada de uma casa, uma apresentação cuidada, transmite desde logo uma imagem de quem a governa.

A entrada de uma casa, uma apresentação cuidada, transmite desde logo uma imagem de quem a governa.
Podemos dizer que não tem importância, que são pequenas coisas… mas são estas pequenas coisas, que se mostra a diferença nas maiores.
Podem dizer que é dinheiro mal empregue, dizemos que não….
É importante dar a conhecer a freguesia, logo na sua entrada, dar uma ideia a quem por exemplo está só de passagem que talvez valha a pena parar e procurar as pequenas riquezas que ali existem.
Deixamos este pequeno exemplo…. Vamos continuamos atentos, continuamos a lutar para melhorar a nossa freguesia…
Como se costuma dizer… Água mole, pedra dura, tanto bate até que fura…
Parabéns ao autor da iniciativa...

Ferreira de Aves Para Todos.





quinta-feira, 19 de novembro de 2020

O Programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens

 


O Programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens tem por objeto o apoio aos jovens no acesso ao arrendamento, a Lei nº 87/2017, de 18 de agosto, procede à terceira alteração ao DL nº 308/2007, de 3 de setembro, alterado pelo DL nº 61-A/2008, de 28 de março, e pelo DL nº 43/2010, de 30 de abril, que cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, tendo como principais objetivos aumentar o limite superior da idade de acesso ao Programa, de 30 para 35 anos e alargar o período de subvenção de 36 para 60 meses.

Todos os anos há quatro fases de candidatura e os apoios, dados em dinheiro, correspondem a uma percentagem do valor da renda.

O programa Porta 65 Jovem é uma medida de apoio financeiro direcionada aos jovens que pretendem arrendar uma casa. Os objetivos passam por: 

-incentivar a emancipação dos jovens, seja sozinhos, em casal ou em coabitação com amigos;

-promover o arrendamento urbano, em concreto nas zonas históricas e de reabilitação;

-dinamizar o mercado de arrendamento.

O apoio financeiro diz respeito ao pagamento de uma percentagem do valor da renda, que pode ir dos 30 aos 50% durante os primeiros doze meses do apoio. O beneficiário receberá esse montante na conta bancária que indicou no início de cada mês em que vigorar a ajuda.

Porta 65 destina-se a todos os jovens entre os 18 e os 35 anos. Mas, tratando-se de um casal (casado ou em união de facto), a medida permite que um dos elementos tenha até 37 anos, no máximo.

Não basta estar dentro da idade para ser aceite para o programa, há uma série de normas que tem de levar em consideração. São elas:

-Os candidatos têm de ser titulares de um contrato de arrendamento permanente;

-Nenhum dos jovens pode ser proprietário ou arrendatário de outra casa;

-Não são aceites candidatos que já beneficiem de outros subsídios ou formas de apoio público à habitação;

-Os jovens não podem ser parentes do senhorio;

-Devem possuir residência fiscal na habitação em questão, não podendo subarrendar essa casa ou hospedar outras pessoas;

Relativamente à questão da morada fiscal, não há exceções. Caso a sua residência permanente não seja na habitação para qual está a solicitar o apoio, deve alterá-la.

Quanto ao tipo de arrendamento este depende em primeiro da tipologia da casa deve ser adequada ao número de pessoas que se estão a candidatar. Existe ainda um limite do valor das rendas permitidas que varia consoante a zona onde se situa a casa. O valor destas não pode ser superior a 60% do rendimento mensal bruto do agregado familiar.

Este rendimento também não pode ser superior a quatro vezes o valor da renda máxima permitida para aquela zona, nem exceder na mesma proporção a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), ou seja, 635 euros, em 2020. 

A atribuição dos apoios depende essencialmente de fatores financeiros, sendo dada prioridade aos jovens com rendimentos mais baixos, a pessoas com deficiência ou a quem possua dependentes menores.

A cada candidatura é atribuída uma pontuação e dependendo desta, dividem-se os apoios em três escalões. O cálculo da pontuação obtém-se mediante a dimensão e composição do agregado, a proporcionalidade da Taxa de Esforço, o rendimento mensal, a proporcionalidade da renda e a situação financeira dos ascendentes.

É importante referir, ainda, que a atribuição faz-se por ordem decrescente da pontuação até atingir-se o limite de verba disponível para aquela edição do programa. Pode acontecer que algum jovem preencha todos os requisitos e mesmo assim não receba o apoio. 

Em situação de aprovação, o apoio tem a duração de 12 meses, sendo transferida a percentagem atribuída para a conta bancária até ao dia 8 de cada mês. Pode haver renovação da subvenção até cinco anos no total, mas será sempre necessário renovar a candidatura todos os anos, caso contrário haverá interrupção do apoio financeiro. 

As candidaturas são submetidas por via eletrónica, através do Portal da Habitação, acedendo à opção “Apresentar Candidatura”. Há várias formas de autenticação disponíveis: pode entrar com o seu número de identificação fiscal e senha do Portal das Finanças, usar o Cartão de Cidadão com respetivos códigos ou a Chave Móvel Digital. 

No caso de candidaturas consecutivas, subsequentes e ininterruptas, ou seja, renovações, os candidatos precisam de entregar obrigatoriamente os rendimentos do ano anterior ao da candidatura e que constam da declaração de IRS.

 

Ricardo Santos

ricardosantos-44826c@adv-est.oa.pt

Faltas ao trabalho no COVID-19


 

sexta-feira, 18 de setembro de 2020

Contrato de arrendamento

 

    


O arrendamento é cada vez mais comum, dada a instabilidade criada com o COVID-19, e sobretudo nas camadas mais jovens com a precariedade no trabalho. A formalização do arrendamento de um imóvel, seja para fins comerciais ou habitacionais, faz-se através de um contrato celebrado entre proprietário e inquilino.

A lei do arrendamento urbano, designada por Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU, foi criada a 27 de fevereiro de 2006 e desde então tem sofrido inúmeras alterações. 

As novas alterações na Lei do Arrendamento Urbano (Lei nº 13/2019, de 12 de fevereiro de 2019) urbano foram criadas com o objetivo de corrigir situações de desequilíbrio entre os arrendatários e os senhorios. Para além disso as novas medidas pretendem reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e proteger os arrendatários mais frágeis, como é o caso dos idosos e das pessoas com deficiência.

Existem novos prazos mínimos com as alterações da lei do arrendamento urbano, desde a entrada das novas alterações do NRAU em Diário da República que os contratos de arrendamento passam a ter um prazo mínimo de um ano, e têm como renovação obrigatória o prazo de três anos. No entanto, a renovação do contrato pode ser estabelecida noutros termos, desde que as duas partes cheguem a um acordo relativo a outro prazo.

Temos para os inquilinos fragilizados, com 65 anos ou mais e os arrendatários portadores de deficiência igual ou superior a 60% que tenham contratos de arrendamento anteriores a 1990 passam a ter proteção especial. Os arrendatários que vivem há mais de 15 anos na habitação alugada não podem ver o seu contrato de arrendamento chegar ao fim a menos que essa habitação seja demolida ou sofra obras profundas.

Os arrendatários podem comprovar o tempo de permanência na habitação alugada com um atestado da junta de freguesia da sua residência.

Esta proteção está ligada à falta de informação ou de resposta às cartas de atualização das rendas após a entrada em vigor do NRAU. Muitos arrendatários estão em risco de serem despejados, pois os seus contratos de arrendamento passaram a ter um prazo de cinco anos.

Os senhorios passam a ter o direito a terminar um contrato de arrendamento, após aviso formal com carta registada e aviso de receção, se invocarem a necessidade de habitação própria nessa habitação.

No entanto nos restantes casos que não esteja em causa a renovação do contrato, o senhorio pode terminar o contrato de arrendamento por motivos de obras, mas apenas quando estas impliquem a sua demolição/desaparecimento da casa. 

No caso de outras obras, o contrato fica suspenso durante o tempo da intervenção necessária. Nestes casos o senhorio é responsável por garantir ao inquilino o realojamento numa casa equivalente.

Para redigir um contrato de arrendamento deve reunir os seguintes documentos:

-BI ou Cartão de Cidadão; Últimos recibos de vencimento ou última declaração de IRS, Caderneta Predial; Certificado energético; Certidão de Teor e Licença de habitação.

É natural ainda que os senhorios peçam uma caução (que pode consistir no valor de um ou dois meses de renda adiantados) como garantia do cumprimento do contrato e até para se precaverem de eventuais danos ao imóvel.

Os senhorios têm de entregar os respetivos contratos de arrendamento à Autoridade Tributária e para tal dispõem de um prazo de 30 dias após o documento estar assinado por todas as partes.

Deve no site do Portal das Finanças dar entrada do contrato de arrendamento, e efetuar o pagamento do respetivo imposto, devendo também através do mesmo portal emitir os recibos de renda.

É sempre possível rescindir um contrato de arrendamento antes da data prevista para a cessação ou renovação, tanto por parte do senhorio como do inquilino, desde que cada uma das partes respeite os prazos de aviso indicados no Código Civil.

Lembre-se também, no caso de ser senhorio, que a opção de exigir fiador e caução por vezes é um peso muito grande para potenciais inquilinos, impossibilitando por vezes inquilinos responsáveis por falta de um fiador disponível. Avalie bem a situação financeira do potencial inquilino e verifique se será necessário exigir as duas garantias antes de tomar uma decisão final.

Findo o contrato, o inquilino terá o dever de abandonar o imóvel deixando-o tal qual o encontrou: tudo o que mudou deverá voltar ao estado original, tudo o que constituía o imóvel, ou seja, todo o seu recheio (mobília, decoração) tem de ficar. A menos que seja acordado de forma diferente com o proprietário do imóvel, no contrato de arrendamento.

 

Ricardo Santos

ricardosantos-44826c@adv-est.oa.pt

sexta-feira, 28 de agosto de 2020

Faleceu um familiar? Quais as burocracias que tenho de tratar…

 


Quando se perde um ente querido, temos de tratar das muitas burocracias que existem, e em especial ter em atenção ao que toca às heranças.

Irei deixar um pequeno resumo que pode facilitar este processo, que passos deve seguir para receber a sua parte e certificar-se de que a partilha de bens é feita corretamente.

A primeira coisa a fazer após o falecimento será registar o óbito. Deve fazê-lo dirigindo-se à Conservatória do Registo Civil, num prazo de 48 horas, fazendo-se acompanhar do certificado de óbito, bem como dos seus documentos de identificação.

O certificado de óbito é emitido pelo médico que verificou a morte e, atualmente, é enviado via eletrónica diretamente para o IRN (Instituto dos Registos e Notariado). O familiar pode solicitar o certificado presencialmente no IRN ou via online, no site deste Instituto, sem qualquer custo.

Posto isto, será emitida a declaração de óbito, um documento que oficializa o falecimento.

            Em segundo, é necessário saber quem são os beneficiários. Assim, o cabeça-de-casal (que pode ser o cônjuge, um testamenteiro, um parente ou um herdeiro testamentário) (art. 2.080º Código Civil), terá que fazer uma escritura pública num Cartório Notarial ou no Balcão de Heranças para requerer a habilitação de herdeiros.

A habilitação de herdeiros é um documento que identifica os sucessores ao patrimônio deixado pelo falecido, não tem prazo de realização, mas é aconselhável realizar, para por exemplo poder movimentar títulos do tesouro ou aforros.

O cabeça-de-casal, para além de ser o responsável pela escritura, fica também incumbido de gerir a herança até à partilha de bens. (art. 2087º Código Civil)

Em terceiro lugar temos a relação de bens. Este processo é realizado pelo cabeça-de-casal. Porém, existem duas formas diferentes de o fazer, consoante o objetivo pretendido: ou no âmbito de inventário ou para ser entregue nas Finanças.

A realização do inventário não é obrigatória, sendo apenas necessária caso haja desacordo entre os herdeiros face à divisão de bens, se as dívidas do falecido forem superiores ao valor da herança deixada ou se existirem herdeiros menores ou incapacitados.

Se entender instaurar inventário a relação de bens deve especificar todos os bens deixados pelo falecido, sendo enumerados numa lista pela seguinte ordem:

Títulos de crédito; Dinheiro; Moedas estrangeiras; Objetos de ouro, prata, pedras preciosas e semelhantes; Bens móveis; Bens imóveis.

Devido à publicação da lei 176/2019, 2019-09-13, deixou de ser necessário recorrer em exclusivo aos Cartórios Notariais podendo ser feito atualmente em tribunal.

A relação de bens para ser entregue nas Finanças é obrigatória e deve ser efetuada pelo cabeça-de-casal. Nesta declaração consta uma lista com o património tributado às Finanças (imóveis, terrenos, carros, ações, negócios…) deixado pelo defunto.

A relação deverá ser entregue às Finanças pelo cabeça-de-casal num prazo máximo de três meses após a morte, como forma de declarar o óbito, mencionando a sua identidade, data e local em que ocorreu o falecimento, bem como os herdeiros legais e respetivas relações de parentesco.

O último passo é o da partilha de bens por cada herdeiro. Caso não exista litígio, esta partilha é feita informalmente mediante acordo entre as partes, que pode ser efetuada, num Cartório Notarial, na Conservatória ou por Documento Particular autenticado no seu advogado.

Caso existam disputas, esta partilha é feita recorrendo ao inventário.

Uma vez chegado a acordo sobre que quota-parte cabe a cada herdeiro, dá-se por concluído o processo.

            Seja uma partilha simples ou um inventário, deve sempre consultar o seu advogado, nem sempre as coisas são tão fáceis como parecem, e os bens imóveis por vezes têm lapsos e não correspondem muitas vezes ao que está no local dos imóveis, existe ainda os impostos e os registos que devem ser levados muito a sério.

            Fica um pequeno resumo que serve para tentar facilitar a sua vida, mas toda esta informação não dispensa a consulta de um advogado para resolver o seu problema.

 

Ricardo Joel Santos

segunda-feira, 20 de julho de 2020

Programa de apoio ao emparcelamento rural simples


O Governo lançou um programa de apoio ao emparcelamento rural, que saiu em Diário da República, no dia 29 de junho de 2020, Decreto-Lei n.º 29/2020, que prevê a criação de um programa de apoio ao emparcelamento rural simples, designado «Emparcelar para Ordenar», este projeto destina-se a parcelas a norte do Tejo.
O objetivo de incentivar os proprietários a investir e a gerir as suas propriedades rústicas, fomentando o aumento da dimensão física dos prédios rústicos e, assim, aumentar a viabilidade e sustentabilidade económica das explorações, promover o ordenamento e gestão dessas mesmas áreas e, consequentemente, a resiliência dos territórios e a preservação e dinamização das atividades agroflorestais.
O Programa «Emparcelar para Ordenar» disponibiliza mecanismos financeiros destinados a adquirir prédios rústicos contíguos, corrigindo a divisão parcelar de prédios ou de parcelas pertencentes a dois ou mais proprietários. O valor do apoio é definido por um avaliador que irá determinar o valor do prédio, e o valor é determinado com recurso aos critérios fixados no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei nº 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual.
São elegíveis para apoio através da linha de crédito de apoio ao emparcelamento rural simples, as transmissões de prédios rústicos ocorridas em resultado de operações de emparcelamento rural simples realizadas ao abrigo da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual; as aquisições de prédios rústicos confinantes com prédio da mesma natureza, propriedade do adquirente, caso a aquisição contribua para melhorar a estrutura fundiária da exploração e as aquisições de prédios rústicos que excedam o quinhão ideal do adquirente em ato de partilha ou divisão de coisa comum que ponham termo à compropriedade e quando a unidade predial ou de exploração agrícola não possam fracionar -se sem gerar inconveniente.
Os apoios deste programa serão feitos de duas formas: através de uma linha de crédito ou de subsídios não reembolsáveis. Financiado pelas verbas do Fundo Florestal Permanente (FFP), a linha de crédito estará disponível para transmissões de prédios rústicos ocorridas em resultado de operações de emparcelamento rural simples realizadas ao abrigo da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, ou seja, para prédios rústicos confinantes com prédio da mesma natureza.
O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelo IFAP, I. P. pelo prazo máximo de 20 anos, amortizáveis anualmente e em prestações de igual montante.
O programa prevê ainda a criação de um subsídio não reembolsável até 25% para aquisição de prédios rústicos, cuja percentagem do subsídio é fixada mediante algumas condições, como por exemplo, emparcelamento para projeto de investimento agrícola ou florestal, apoiado por programas de incentivos públicos, de fundos nacionais ou comunitários; emparcelamento para projeto de investimento numa ação integrada de gestão de paisagem e que resulte na criação efetiva de emprego; para jovem agricultor ou jovem empresário rural; para detentor do estatuto da agricultura familiar; ou que o proprietário adquirente seja residente ou tenha sede no concelho, ou em concelho limítrofe, da propriedade que quer adquirir.
As candidaturas decorrem no portal da Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
            Pode consultar o decreto para mais esclarecimentos em:

Ricardo Santos
ricardosantos-44826c@adv-est.oa.pt

segunda-feira, 18 de maio de 2020

VEiga - Perca de Água


Membro da Assembleia de Freguesia:
Ricardo Joel Rodrigues dos Santos, Luís Carlos Santiago, Carla Sofia Frias e Vítor Manuel Monteiro

Assunto: Veiga - furo
Exmo. Senhor Presidente da Junta de Freguesia da  Ferreira de Aves,
Exma. Senhora Presidente da Assembleia de Freguesia

Após visita ao local indicado no assunto do email verificamos que existe um vazamento de água do furo realizado junto a capela da Veiga.
Mais uma vez, a falta de brio é clara. Após falar com diversas pessoas da localidade, parece que isto acontece desdes praticamente o dia em que foi feito.
Além de não ter um qualquer tipo de proteção fechada, para proteger os equipamentos e evitar contaminação e vandalismo, o desperdício é notório.
Poderíamos perder muito tempo a explicar a falta de água que existe no mundo, e o quanto é triste o desperdício de água e energia, mas penso que a vergonha das fotos é suficiente. 

Ficamos a aguardar resposta, com a maior brevidade possível.

Com os nossos melhores cumprimentos,
Ricardo Joel Rodrigues dos Santos
Luís Carlos Santiago
Carla Sofia Frias
Vítor Manuel Monteiro

sexta-feira, 15 de maio de 2020

“Programa Adaptar” – incentivos à segurança nas micro, pequenas e médias empresas, no contexto da doença COVID- 19


Foi publicado no dia 14 de maio o Decreto-Lei nº 20-G/2020, que estabelece um sistema de incentivos à segurança nas micro, pequenas e médias empresas, no contexto da doença COVID-19, o “Programa ADAPTAR”.
É um instrumento destinado a necessidades específicas de adaptação das “microempresas”, com taxa de incentivo de 80% e valores de investimento entre 500 e 5000 euros, e das PME, com taxa de incentivo de 50% e valores de investimento de 5000 a 40000 a euros. Irei abordar os apoios, e critérios para as “microempresas”.
O levantamento progressivo das restrições impostas ao exercício de atividades económicas são acompanhadas por medidas relativas à necessidade de observância de condições específicas de funcionamento, incluindo regras de lotação, utilização de equipamentos de proteção individual, agendamento e distanciamento físico, as quais acrescem às condições gerais para o levantar de medidas de confinamento, designadamente, a disponibilidade no mercado de máscaras e gel desinfetante, a higienização regular dos espaços, a higiene das mãos e etiqueta respiratória e a prática do dever cívico de recolhimento e de distanciamento físico.
As empresas necessitam de proceder à adaptação dos seus estabelecimentos, métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições de distanciamento físico no contexto da pandemia COVID-19, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes.
O presente decreto-lei, através do Programa ADAPTA, estabelece um sistema de incentivos à adaptação da atividade empresarial ao contexto da doença COVID-19, que visa apoiar as empresas no esforço de adaptação e de investimento nos seus estabelecimentos, ajustando os métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores.
Este novo apoio, tem aplicação em todo o território, é aplicado a todas as atividades económicas menos, as do setor da pesca e da aquicultura; o setor da produção agrícola primária e florestas, o setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas constantes do anexo i do Tratado de Funcionamento da União Europeia e transformação e comercialização de produtos florestais e os projetos que incidam nas seguintes atividades previstas na Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, revista pelo Decreto-Lei nº 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual:
i) Financeiras e de seguros - divisões 64 a 66;
ii) Defesa - subclasses 25402 e 30400;
iii) Lotarias e outros jogos de aposta - divisão 92.
            São consideradas “Microempresas”, as empresas que empregam menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.
As “Microempresas” para poderem ser elegíveis pelo programa ADAPTAR, têm que cumprir as seguintes regras:
a) Estar legalmente constituído a 1 de março de 2020;
b) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
c) Cumprir as condições necessárias para obter o estatuto de microempresa, nos termos da definição constante na alínea d) do artigo 4.º;
d) Ter ou poder assegurar até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
Na apresentação da candidatura, a comprovação das alíneas a) a c) faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo promotor sob compromisso de honra, e da alínea d) é confirmada através dos procedimentos automáticos do Balcão do Portugal 2020, no sítio na Internet https://balcao.portugal2020.pt.
Relativamente aos critérios de elegibilidade dos projetos das microempresas beneficiárias são os seguintes:
a) Ter por objetivo a realização de um investimento de valor em despesa elegível não inferior a (euro) 500 e não superior a (euro) 5000, para a adaptação da atividade da empresa ao contexto da doença COVID-19, garantindo a segurança dos trabalhadores, clientes e relacionamento com os fornecedores, cumprindo as normas estabelecidas e as recomendações das autoridades competentes;
b) Ter uma duração máxima de execução de seis meses a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de dezembro de 2020;
c) Estar em conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis.
São elegíveis as seguintes despesas realizadas a partir do dia 18 de março de 2020:
a) Aquisição de equipamentos de proteção individual necessários para um período máximo de seis meses para utilização pelos trabalhadores e clientes em espaços com atendimento ao público nomeadamente máscaras, luvas, viseiras e outros;
b) Aquisição e instalação de equipamentos de higienização e de dispensa automática de desinfetantes, bem como respetivos consumíveis, para um período máximo de seis meses, nomeadamente solução desinfetante;
c) Contratação de serviços de desinfeção das instalações por um período máximo de seis meses;
d) Aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático, abrangendo os que utilizem tecnologia contactless, incluindo os custos com a contratação do serviço para um período máximo de seis meses;
e) Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de «software as a service», criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;
f) Reorganização e adaptação de locais de trabalho e de layout de espaços às orientações e boas práticas do atual contexto, designadamente, instalação de portas automáticas, instalação de soluções de iluminação por sensor, instalação de dispensadores por sensor nas casas de banho, criação de áreas de contingência, entre outros;
g) Isolamento físico de espaços de produção ou de venda ou prestação de serviços, designadamente, instalação de divisórias entre equipamentos, células de produção, secretárias, postos ou balcões de atendimento;
h) Aquisição e instalação de outros dispositivos de controlo e distanciamento físico;
i) Custos com a aquisição e colocação de informação e orientação aos colaboradores e ao público, incluindo sinalização vertical e horizontal, no interior e exterior dos espaços;
j) Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento.
Não são elegíveis as despesas, com trabalhos da empresa para ela própria, aquisição de bens em estado de uso e imposto sobre o valor acrescentado recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário.
Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, e tem uma taxa de incentivo de 80% sobre as despesas elegíveis.
As candidaturas são apresentadas no âmbito de aviso para apresentação de candidaturas publicado pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização e são submetidas através de formulário eletrónico simplificado disponível no Balcão 2020.
Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020 e obedecem aos seguintes procedimentos:
a) É processado um adiantamento automático inicial após a validação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado;
b) O pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de conclusão do projeto, sendo o montante de incentivo apurado com base em declaração de despesa de realização de investimento elegível subscrita pela empresa e confirmada por contabilista certificado ou revisor oficial de contas.
Quanto aos pagamentos estão dependentes da confirmação da situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, verificada através dos procedimentos automáticos do Balcão do Portugal 2020.

Ricardo Santos