terça-feira, 25 de maio de 2021

Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador

 



Quer seja por motivos pessoais ou profissionais, com ou sem justa causa, por vezes é o trabalhador quem decide por fim ao contrato de trabalho. Nesse caso, tem de cumprir os prazos do aviso prévio, escrever uma carta de rescisão e pode ou não ter direito a receber uma indemnização.

No caso de rescisão sem justa causa, a denúncia é uma modalidade de cessação do contrato de trabalho que permite ao trabalhador por fim ao contrato, mesmo que não haja justa causa.

O trabalhador pode querer rescindir o contrato porque arranjou um novo trabalho, porque vai deixar de trabalhar por uns tempos ou, simplesmente, porque não quer continuar a trabalhar naquela empresa.

Para tal existe formalismos que têm que ser cumpridos, no caso dos contratos sem termo o aviso prévio que tem que ser dado no caso de trabalhar até 2 anos são 30 dias e no caso de ser mais de dois anos 60 dias.

É obrigatório cumprir os prazos de aviso prévio para não ser prejudicado na hora de fazer as contas de saída, deve fazer o mesmo por escrito.

Estes prazos podem ser aumentados até 6 meses, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou caso se trate de trabalhador com funções de administração, direção, representação ou de responsabilidade.

No caso do seu contrato ser a termo, os prazos do aviso prévio em caso de rescisão de contrato de trabalho a termo (certo ou incerto) por iniciativa do trabalhador, se o seu contrato tiver a duração até 6 meses são 15 dias e duração igual ou superior a 6 meses de 30 dias.

No caso de contrato a termo incerto, a duração inferior ou superior a 6 meses diz respeito ao tempo de contrato já decorrido. (art. 400.º do Código do Trabalho)

Se existir incumprimento do pré-aviso o funcionário fica obrigado a pagar uma indemnização à entidade patronal, igual à retribuição base e diuturnidades correspondente ao período de aviso prévio em falta. (art. 401.º do Código do Trabalho)

Imagine agora que após ponderar melhor a sua situação, ou por algum imprevisto que não contava se arrepende. Tem esse direito? Sim, o trabalhador tem 7 dias para voltar atrás na sua decisão de rescindir o contrato, devendo comunicar o seu arrependimento por escrito ao empregador. (art. 402.º do Código do Trabalho)

No caso de rescisão com justa causa, a resolução é uma modalidade de cessação do contrato de trabalho que permite ao trabalhador por fim ao contrato pelo facto de haver justa causa. A existência de justa causa pode ou não implicar o pagamento de uma indemnização.

Tem direito a indemnização o trabalhador quando, o empregador adotar um ou mais dos seguintes comportamentos:

-Não procede ao pagamento pontual das remunerações culposamente (por mais de 60 dias);

-Viola, intencionalmente, as garantias legais ou convencionais do trabalhador;

-Aplica sanções abusivas;

-Não garante, culposamente, as condições de higiene e segurança no trabalho;

-Lesa, intencionalmente, os interesses patrimoniais sérios do trabalhador;

-Ofende, diretamente ou por via dos seus representantes legítimos, a integridade física, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, nos termos puníveis por lei.

O valor dessa indemnização é calculado tendo por base 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. É de realçar que essa indemnização não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades. (art. 396.º do Código do Trabalho)

O montante da indemnização devida ao trabalhador que rescinde o contrato por justa causa varia em função do valor da retribuição e do grau da ilicitude do comportamento do empregador.

Pode acontecer casos em que apesar de justa causa não existe lugar a indemnização, isto acontece quando, o funcionário tem outros compromissos legais que não são compatíveis com o trabalho; existe alteração substancial e por um longo período de tempo, das condições de trabalho, no exercício lícito de poderes do empregador e falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.

Não há pré-aviso nos casos em que já justa causa do trabalhador para rescindir o contrato. Contudo, após tomar conhecimento da justa causa, o trabalhador deve comunicar ao empregador, no prazo de 30 dias e por escrito, que quer resolver o contrato, indicando a justa causa para rescisão. (art. 395.º do Código do Trabalho)

Também nestes casos o trabalhador tem o direito ao arrependimento da sua decisão, tendo tal como no caso anterior 7 dias para voltar atrás na sua decisão de rescindir o contrato, devendo comunicar o seu arrependimento por escrito ao empregador. (art. 397.º do Código do Trabalho)

 

Deve sempre consultar um profissional para o ajudar na tomado destas decisões.

 

Ricardo Santos

ricardosantos-44826c@adv-est.oa.pt