quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

Ferreira de Aves para Todos

FERREIRA DE AVES PARA TODOS
Para que possamos ajudar a melhorar a nossa freguesia, precisamos da ajuda de todos.
Se tem algum assunto que precise de ser esclarecido sobre a freguesia, ou alguma denúncia ou pedido que queira fazer por favor faça chegar uma mensagem que na reunião vamos abordar o assunto e tentar arranjar uma solução.
Se todos participarmos, se todos tivermos atentos, tudo é mais fácil.
Ferreira de Aves para Todos


Ferreira de Aves para Todos

A Plataforma FERREIRA DE AVES PARA TODOS, deseja a todos os habitantes de Ferreira de Aves, e a todos os ferreirenses pelo mundo um Feliz Natal.
A todos os emigrantes o desejo de bom regresso até nós.
Ferreira de Aves para Todos


terça-feira, 19 de novembro de 2019

Tem um cão, um gato ou um furão? Tem que registar...


Entrou em vigor, no dia 25 de outubro, as novas regras de detenção de animais de companhia.
O Decreto-Lei n.º 82/2019, vem estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia. A regulação da detenção dos animais de companhia constitui uma medida destinada a contrariar o abandono e as suas consequências para a saúde e segurança das pessoas e bem-estar dos animais.
A prevenção do abandono animal pela promoção da detenção responsável engloba, entre outras obrigações, a identificação e registo dos animais de companhia.
Os cães, gatos e furões nascidos a partir do dia 25 de Outubro, data em que entram em vigor as novas regras de detenção de animais de companhia, têm de ser marcados e registados no prazo de 120 dias após a data de nascimento, (artº 5 nº1).
Este registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) reúne informações relativas ao chip que se colocam nos animais (artº6 nº2), a identificação do dono e respetivos dados de contacto, e ainda do médico veterinário que procede à marcação do animal. O objetivo é combater o abandono dos animais domésticos.
Caso não saiba em que data nasceu o seu novo amigo de quatro patas, então terá de completar todo este processo até à perda dos dentes incisivos de leite do animal. Para os cães nascidos antes de 1 de julho de 2008, o prazo é de um ano, tal como para os animais que já estão marcados, mas que não têm registro no SIAC.
Para os gatos e furões nascidos antes da entrada em vigor do decreto-lei, o prazo é de três anos. Se os animais forem doados ou comprados junto de um criador ou de outros espaços autorizados (como centros de recolha oficiais ou centros de hospedagem sem fins lucrativos), a marcação e o registo no SIAC devem ser feitos antes de deixarem o local de nascimento ou alojamento, independentemente da idade.
Pelo registo no SIAC é cobrada uma taxa de 2,5 euros por cada animal registrado, de acordo com a portaria publicada em outubro em Diário da República. Caso o dono não efetue este registo, ocorre em multas que podem variar entre os 50 e os 3.740 euros no caso de uma pessoa singular, ou até um máximo de 44.890 euros no caso de uma pessoa coletiva. (artº 21 nº1)
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, para além da coima, sanções como “perda a favor do Estado de objetos e/ou de animais” ou “privação do direito de participarem em feiras ou mercados de animais”. (artº 22 alinea a) a g))
O SIAC resulta de uma resolução da Assembleia da República de 2016 que recomenda ao Governo a fusão do Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE) e do Sistema de Identificação e Recuperação Animal (SIRA). (artº 26)
Neste novo sistema, o médico veterinário que tenha marcado um animal de companhia torna-se também responsável pelo registo do animal, ficando assim desde logo assegurada a identificação do seu titular. (artº 15 alínea a))
Por outro lado, são estabelecidos procedimentos mais ágeis para o registo das transferências de titularidade, estando também previsto que todos os registos e intervenções sanitárias obrigatórias passem a ser registadas no novo sistema.

Ricardo Joel Santos

segunda-feira, 23 de setembro de 2019

Novo Código do Trabalho


O Novo Código de Trabalho (Lei n.º 90/2019, de 04/09) vai ter implicações diretas no mercado laboral, tanto para as empresas como para os trabalhadores, estas novas alterações entram em vigor a 1 de outubro.
Entre as principais mudanças está o polémico alargamento do período experimental para jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, que vai passar de 90 para 180 dias, que no meu entender é discriminatória e desproporcional, e esta poderá ainda ser chumbada pelo tribunal constitucional.
Mas há mais mudanças às quais os patrões e trabalhadores devem estar atentos.
Ficam aqui enumeradas as principais alterações:
É criada a figura do banco de horas grupal, mecanismo que pode ser aplicado ao conjunto de trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica desde que seja aprovado em referendo pelos trabalhadores. Os bancos de horas individuais acabam, mas o novo diploma permite que os que já existem se possam manter pelo prazo máximo de um ano após a entrada em vigor das novas regras.
A lei já limita a um máximo de três as renovações dos contratos a termo, mas a nova regra vem impor que a duração total das renovações não pode exercer a duração do período inicial do contrato, ou seja, a soma das renovações não pode contemplar um prazo mais longo do que o previsto no contrato inicial. A contratação a prazo para postos de trabalho permanentes fica, por outro lado, limitada aos desempregados de muito longa duração (sem trabalho há mais de 24 meses), sendo eliminada a possibilidade de os jovens à procura do primeiro emprego e dos desempregados de longa duração (há mais de 12 meses) também poderem ser abrangidos.
Para os desempregados de longa duração e jovens à procura do primeiro emprego, o período experimental é alargado de 90 para 180 dias. Esta foi uma das medidas que constava da proposta original do Governo, que se manteve no texto final e mais contribuiu para afastar os parceiros de esquerda.
É criada uma contribuição adicional por rotatividade excessiva dirigida aos empregadores que ultrapassem a média anual de contratos a termo prevista para cada setor.
A taxa será aplicada sobre a massa salarial dos trabalhadores com contratos a termo, sendo progressiva até 2%, penalizando mais as empresas que mais recorrem aos contratos a termo e mais se desviem do indicador setorial anual que será publicado no primeiro trimestre do ano civil a que respeita. Esta taxa produz efeitos em 1 de janeiro de 2020 e será pela primeira vez paga em 2021, sendo aplicada quando as empresas ultrapassarem a média de contratos a termo prevista em cada setor e será variável: quanto maior o número de trabalhadores a prazo a empresa tiver acima dessa média setorial, maior será a penalização.
A duração máxima dos contratos a termo certo é reduzida para dois anos (atualmente é de três anos) e a dos contratos a termo incerto é reduzida dos atuais seis anos para um máximo de quatro anos.
Os contratos de muito curta duração são alargados de 15 para 35 dias e a sua utilização é generalizada a todos os setores, deixando de estar limitada à agricultura e turismo, por exemplo. Assim, daqui em diante, é possível recorrer a estes contratos (que não necessitam de ser escritos) alegando acréscimo excecional de atividade ou alterações de ciclo anual por motivos excecionais imputáveis ao mercado.
O Código do Trabalho vai prever um limite de renovações até seis vezes dos contratos de trabalho temporário, restringindo as situações em que esta norma pode ser afastada a casos de doença, acidente, licenças parentais e situações análogas.


Ricardo Joel Santos 

Super Taça - C.R. Ferreira de Aves

A. D. Castro Daire  C. R. Ferreira de Aves
 25.setembro.2019 - 20h30
🏟 Estádio Municipal do Fontelo (Viseu)


terça-feira, 20 de agosto de 2019

Morada Fiscal – Atenção a morada que tem no cartão de cidadão…


A morada fiscal, residência fiscal ou domicílio fiscal, de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, para as pessoas singulares é o local da residência habitual, para as pessoas coletivas é o local da sede ou direção efetiva ou do seu estabelecimento em Portugal. De notar que o domicílio fiscal também se refere à caixa postal eletrónica.
Mudou de casa? Mudou de país? Importa referir que a alteração da morada fiscal tem um prazo de 60 dias para ser transmitida à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Quando mudamos para nova habitação devemos efetuar a alteração, não só porque a lei obriga, e se não fizermos podemos ser multados de 75 a 375 euros (artigo 117.º Lei n.º 15/2001), mas também porque podemos usufruir de benefícios fiscais, como por exemplo a isenção de IMI.
A morada fiscal pode ser alterada on-line ou presencialmente. On-line é a forma mais simples, poderá ser através do Portal do Cidadão onde para alterar a morada precisa ou do Cartão de Cidadão, do respetivo código PIN e de um leitor de cartões, ou do código PIN da sua CMD e do telemóvel que lhe está associado e depois para confirmar a alteração de morada precisa, obrigatoriamente, do Cartão de Cidadão, do respetivo código PIN, e de um leitor de cartões. Presencialmente para alterar a residência fiscal presencialmente apenas precisa dirigir-se a um dos Espaços Cidadão ou Balcões do IRN com o Cartão de Cidadão e respetivo código PIN e pedir para alterar a morada. Depois é só aguardar a receção da carta de confirmação de alteração de morada, que pode demorar 5 dias uteis e deslocar-se novamente ao balcão, com a referida carta e os elementos de identificação acima referidos. O serviço tem um custo de três euros.
E relativamente ao IRS? Quais são as implicações? 
Em sede de IRS e na altura da declaração de rendimentos, todas as informações relacionadas com a habitação tem de estar totalmente de acordo com a sua realidade atual, pelo que não é de descurar a correta aplicação da morada fiscal sob pena de vir a ser penalizado pelas finanças pelas incorreções apresentadas neste campo.
Para efeitos de IRS, e no que respeita as deduções, se vive em casa arrendada, saiba que de acordo com o Código do IRS podem ser deduzidas à coleta, cerca de 15% das importâncias líquidas de subsídios até um montante máximo no valor de 502 euros. No caso de habitação própria e permanente, o limite máximo para deduções vai até aos 296 euros.
Para usufruir destas deduções e com a introdução da reforma do IRS em 2015, ano em que todas as declarações de rendimentos passaram a ser feitas online de forma a simplificar todo o processo, os recibos de rendas devem também eles ser declarados de forma eletrónica no portal das finanças.
E agora relativamente aos emigrantes, têm que alterar a morada fiscal do cartão de cidadão? 
Muitos são os emigrantes portugueses que residem no estrangeiro e desconhecem a lei. Os nossos emigrantes aproveitam as férias para alterar os seus documentos e um dos documentos mais importantes é o Cartão de Cidadão.
Mas a verdade é que desconhecem que é obrigatório trocar a morada fiscal no caso de serem emigrantes  há mais de seis meses.
No caso dos emigrantes existe mais uma forma de poder alterar a morada do Cartão de Cidadão, no consulado do país que reside, mas antes de avançar para o terreno deve certificar-se de quanto tempo é necessário para o fazer assim como os dias disponíveis ou se é por marcação. Tenha em atenção se o Consulado onde pretende efetuar sua troca de residência fiscal se dispõem da máquina que o permite fazer.
Atenção! Existem pessoas que para não pagar a multa alegam que chegaram ao novo país mais tarde, mas atenção arrisca a que o fisco português lhe venha exigir o pagamento de impostos sobre os rendimentos que auferiu lá fora, naquele período em que a morada ainda estava associada a Portugal.
É de referir que a alteração de domicílio fiscal, apesar de obrigatória, não se limita a mudarmos os dados nas Finanças. Existe todo um conjunto de situações que é preciso considerar. Assim o melhor é considerar esta mudança como um processo coordenado e fazer um apanhado de todas as entidades que poderão necessitar desta informação atualizada para não deixar nada para trás.

Ricardo Joel Santos
Jurista
Ricardojoelsantos@mail.com

terça-feira, 23 de abril de 2019

Dias de férias: conheça os seus direitos


O gozo de dias de férias remunerados é um direito de quem trabalha. Essa pausa na rotina laboral é essencial para “proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural”. (art. 237.º, n.º 4 do Código do Trabalho) É, assim, fácil compreender que as férias sejam um tema importante para os trabalhadores.
Quantos dias de férias se podem tirar por ano? A maioria dos trabalhadores tem direito a 22 dias úteis de férias por ano (art. 238.º do Código do Trabalho). Consideram-se dias úteis os dias da semana, de segunda-feira a sexta-feira, com exceção de feriados.
Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, porque folga durante a semana para trabalhar ao fim-de-semana, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias os sábados e os domingos que não sejam feriados. 
Por exemplo, quem trabalhar de sábado a quarta-feira deve gozar dias de férias referentes aos seus habituais dias úteis. No mapa de férias respetivo, são marcados como dias de férias sábado, domingo, segunda, terça e quarta-feira.
Os 22 dias úteis de férias vencem a 1 de janeiro de cada ano. (art. 237.º, n.º 1 e 2 do Código do Trabalho) A partir dessa data, o trabalhador ganha direito ao período de descanso anual, que se reporta, regra geral, ao serviço prestado no ano anterior.
No ano de admissão aplicam-se as mesmas regras? Não. As férias têm regras específicas no ano de admissão. O trabalhador tem direito a direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho até um máximo de 20 dias úteis por ano.(art. 239.º do Código do Trabalho).
Exemplo:
Imagine um trabalhador que começa a laborar num novo emprego a 1 de fevereiro. Aplicando-se a regra dos dois dias por cada mês, resulta um total de 22 dias de férias. Mas como o limite máximo no primeiro ano é de 20 dias úteis, na prática, apenas pode gozar esse tempo, ficando sem efeito os restantes dois dias.
Quanto ao gozo dos dias de férias, no caso de um contrato de trabalho com duração igual ou superior a seis meses, só pode ocorre após seis meses de contrato. Se o ano civil terminar antes desse prazo, as férias devem ser gozadas até 30 de junho do ano seguinte. Mas atenção, o trabalhador não pode usufruir de mais de 30 dias úteis de férias por ano, a menos que o Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) do seu setor assim o permita.
Já se o contrato de trabalho for inferior a seis meses, os dias de férias devem ser gozados imediatamente antes da cessação, salvo se as partes acordarem de outra forma.
É possível acumular férias de vários anos? À partida, as férias são gozadas no ano em que vencem. Mas, se sobraram dias de férias do ano anterior, estes podem ser fruídos até 30 de abril do ano civil seguinte, mediante acordo entre empregador e trabalhador. O mesmo acontece se o trabalhador pretender passar férias com um familiar que viva no estrangeiro. Nesta circunstância, não é necessário o consentimento do empregador.
Além disso, por acordo entre empregador e trabalhador, é possível acumular o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa.
E se o trabalhador não quiser gozar férias? Em princípio, o direito a férias é irrenunciável e o gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra. Porém, o trabalhador pode gozar apenas 20 dias úteis (ou a correspondente proporção no ano de admissão), abdicando dos restantes. Apesar disso, a retribuição mensal e o subsídio relativos ao período de férias vencido devem ser pagos na totalidade. A esses montantes acresce ainda o pagamento do trabalho prestado nesses dias. (art. 238.º, n.º 5 do Código do Trabalho)
As faltas são descontadas nos dias de férias? O direito a férias não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço. Significa isto que o empregador não pode descontar as faltas ao trabalho no tempo de férias. (art. 257.º e 238.º do Código do Trabalho) No entanto, se a falta implicar perda de retribuição, o funcionário pode substituí-la por um dia de descanso, sem qualquer redução do subsídio de férias. Isto desde que salvaguarde o gozo mínimo de 20 dias úteis ou da proporção correspondente no ano da admissão.
O que acontece se o trabalhador adoecer nas férias? Ficar doente nas férias é um cenário que, por norma, não se imagina quando se prepara a mala de viagem e se enfrenta a fila na autoestrada ou no balcão de check-in no aeroporto rumo ao destino escolhido. Mas é algo que pode acontecer. Nessa situação, o gozo dos dias de férias pode ser suspenso. Para tal, o trabalhador deve entregar uma justificação médica à entidade patronal.
O trabalhador pode trabalhar nas férias? Durante o período de férias, o colaborador não pode trabalhar para outra empresa. A não ser que esta situação já esteja prevista e autorizada pelo empregador. Se o trabalhador exercer outra atividade laboral nas férias, incorre numa infração disciplinar. Além disso, dá ao empregador o direito de reaver a retribuição das férias e do respetivo subsídio. Metade desse montante reverterá para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da Segurança Social.


Ricardo Joel Santos 

quarta-feira, 17 de abril de 2019

Assembleia de Freguesia


Para que possamos ajudar a melhorar a nossa freguesia, precisamos da ajuda de todos.
Se tem algum assunto que precise de ser esclarecido sobre a freguesia, ou alguma denúncia ou pedido que queira fazer por favor faça chegar uma mensagem que na reunião vamos abordar o assunto e tentar arranjar uma solução.
Se todos participarmos, se todos tivermos atentos, tudo é mais fácil.
Ferreira de Aves para Todos

quinta-feira, 4 de abril de 2019

RCBE - Registo Central do Beneficiário Efetivo

A declaração RCBE é o ponto central do serviço do registo do beneficiário efetivo. O registo do beneficiário efetivo é obrigatório para todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios. O objetivo é identificar todas as entidades nacionais e internacionais que operam em Portugal, aumentando a transparência, a confiança e a segurança das transações económicas.
 A declaração inicial do beneficiário efetivo pelas entidades sujeitas ao RCBE é efetuada online no Portal da Justiça, a partir do dia 1 de outubro.
 No futuro, poderá vir a ser feita num serviço de registo mediante agendamento prévio, desde que este reúna as condições necessárias para o efeito e, sempre no seguimento de um pedido de registo comercial ou de inscrição no FCPC.
 Para efetuar a declaração de forma mais fácil e rápida, os declarantes das entidades sujeitas ao RCBE devem obter junto dos seus titulares de participações sociais, órgãos de administração e beneficiários efetivos (pessoas últimas que detêm o controlo sobre a entidade em causa) o conjunto de elementos necessários para a declaração, por forma a que a informação declarada seja suficiente, exata e atual.
 A declaração inicial de BE deve ser efetuada nos prazos a seguir indicados:
 Para entidades constituídas até 1 de outubro de 2018:
 A primeira fase para a declaração inicial tem início a 1 de janeiro de 2019 e deve ser efetuada até ao dia 30 de junho de 2019, de forma faseada, nos termos seguintes:
a-Até 30 de abril de 2019, as entidades sujeitas a registo comercial;
b-Até 30 de junho de 2019, as demais entidades sujeitas ao RCBE.

 Para entidades constituídas após 1 de outubro de 2018:
 No prazo de 1 mês contado a partir do facto que determina a sujeição a registo comercial ou a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
 Os fundos fiduciários e os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, conforme se enquadrem nas diferentes alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do regime jurídico do RCBE, devem efetuar a declaração inicial:
 - ou antes da prestação de quaisquer serviços que consistam na atuação como administrador fiduciário, administrador de direito ou de facto, por parte da entidade sujeita ao RCBE; 
- ou no prazo máximo de 30 dias após lhes seja atribuído um NIF da AT;
 - ou antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional.
 Podem efetuar a declaração inicial:
 a) Os membros dos órgãos de administração das sociedades ou as pessoas que desempenhem funções equivalentes noutras pessoas coletivas;
 b) As pessoas singulares que atuem nas qualidades referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º do RJ RCBE, e.g., administradores, fundadores, etc.
 c) Podem ainda, efetuar a declaração advogados, notários e solicitadores, dado que os seus poderes se presumem.

Entidades sujeitas

Estão sujeitas ao registo do RCBE:
Sociedades civis e comerciais;
Associações, cooperativas, fundações ou outros entes coletivos dotados de personalidade jurídica, que exerçam atividade ou pratiquem atos jurídicos em território nacional (mesmo que apenas ocasionais);
Representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal (por exemplo, sucursais);
Trusts e sucursais financeiras exteriores registados na Zona Franca da Madeira;
Condomínios com um valor patrimonial superior a 2 milhões de euros ou que seja detida uma permilagem superior a 50% por um único titular, contitulares ou pessoas singulares.
Existem algumas entidades que estão expressamente excluídas do registo RCBE:
Sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado (“sociedades cotadas”) desde que sujeitas a requisitos de divulgação de informação consentâneos com o direito da União Europeia ou a normas internacionais equivalentes;
Consórcios e Agrupamentos Complementares de Empresas;
Condomínios com um valor patrimonial inferior a 2 milhões de euros ou que não seja detida uma permilagem superior a 50% por um único titular, contitulares ou pessoas singulares

Para mais informação ver artigo 3.º e 4.º da lei 89/2017, de 21 de agosto.




segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

RECEBEU UMA INJUNÇÃO? Nada fazer é sempre a pior opção.


A injunção é um procedimento que permite a um credor de uma dívida ter um documento que lhe possibilita recorrer a um processo judicial de execução para recuperar junto do devedor o montante que este lhe deve.
Após a apresentação do requerimento de injunção pelo credor, o eventual devedor é notificado desse requerimento e, se não se opuser ao mesmo, é emitido o referido título executivo. Caso se opunha, o processo é remetido para um tribunal.
O procedimento de injunção é regulado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 16-A/98, de 30 de Setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância.
As introduções introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de Julho, com a redacção que lhe foi conferida pela Declaração de Rectificação n.º 63/2005, de 19 de Agosto, abriram o caminho à desmaterialização do procedimento de injunção.
A mais recente alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, foi operada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, que altera, no que respeita à ação executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções.
A injunção é um mecanismo criado para facilitar a cobrança de dívidas inferiores a 15 mil euros, resultantes de relações contratuais com grandes empresas que negoceiam com milhares de consumidores.
O processo inicia-se no Balcão Nacional de Injunções, ao qual o credor faz chegar um requerimento de injunção. O organismo deve, de seguida, informar o devedor através de carta registada com aviso de receção: a chamada citação.
No caso de serviços públicos essenciais, como gás, eletricidade e telecomunicações, as empresas têm até seis meses para exigir os pagamentos.
Assim que recebe a carta, deve reagir de imediato.
Nunca deve ignorar, esta é a atitude que nunca deve ter. Receber e nada fazer no prazo de 15 dias é o mesmo que reconhecer a dívida. Os serviços administrativos do Balcão Nacional de Injunções põem um carimbo no requerimento de injunção e o crédito passa a cobrança coerciva. A penhora é feita por um agente de execução e pode recair sobre qualquer bem do devedor, como casa, carro, conta bancária, vencimento ou televisor, entre outros. Além da dívida, terá de pagar a taxa de justiça (51 euros em ações até 5 mil euros e 102 euros quando se situem entre 5001 e 15 mil euros) e os juros anuais à taxa de 5 por cento.
Se a divida for real, convém chegar a acordo com a empresa credora no prazo de 15 dias. Neste caso, deverá ser o consumidor a contactar o credor para lhe pedir que emita uma confirmação escrita da desistência do pedido de pagamento e os termos do acordo final. Caso as partes cheguem a tribunal, só um documento escrito pode provar que o assunto estava resolvido e que o processo de negociações continua. Também pode acontecer que o valor seja demasiado elevado e não o consiga pagar de uma vez. Mesmo assim, contacte o credor e tente negociar a fixação de prestações.
Se achar que tem razões para discordar, e a história contada na injunção não é bem assim, deve agir no prazo de 15 dias após ser citado. Faça a oposição por carta para o Balcão Nacional de Injunções ou, se tiver um advogado ou solicitador, estes podem fazê-lo online. Apesar de, nesta fase, não ser obrigatório um advogado, pode ser útil aconselhar-se com um e ter ajuda para redigir uma oposição fundamentada. Se não tiver meios financeiros para avançar com o processo, há sempre a possibilidade de pedir apoio judiciário à Segurança Social. De seguida, envie uma cópia desse pedido para o balcão, para que o prazo de oposição seja suspenso até ser conhecida a decisão da Segurança Social. Depois de apresentar a oposição, o processo passa a exigir uma decisão do tribunal. 
Quando a injunção chega a título executivo, por lei, o processo de penhora não tem de começar pela citação do devedor. A penhora pode ser feita antes e só depois o devedor ser chamado a defender-se. Outro aspeto a ter em atenção é que nem todas as dívidas cobradas existem realmente. Se alguma vez se vir confrontado com uma injunção, tente reconstituir os acontecimentos relacionados com essa cobrança, com datas, factos e, sobretudo, documentos (contratos, faturas e correspondência, por exemplo). Contacte também o credor para esclarecer a situação.
Nunca deve ignorar, esteja sempre atento, e se tiver dúvidas procure a ajuda de um profissional.

Ricardo Joel Santos