quinta-feira, 17 de agosto de 2017

Voto antecipado - Esclarecimento

Nos termos do disposto no artigo 98.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais - LEOAL), o regime-regra é o do voto ser exercido direta e presencialmente pelo eleitor, no dia da eleição, junto da assembleia de voto em que se encontra recenseado.

                No entanto, o artigo 117.º da LEOAL permite, nas situações ali taxativamente elencadas, o exercício do voto antecipado, que é um mecanismo de natureza excecional (ressalvado no citado artigo 98.º), a exercer dentro dos condicionalismos e requisitos definidos no mencionado diploma legal.
                Deste modo, segundo o art. 117.º, podem votar antecipadamente:
- Militares, agentes de forças e serviços de segurança interna e os bombeiros e agentes da proteção civil que no dia da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções no País ou no estrangeiro - 117.º n.º 1 al. a)
- Membros integrantes de delegações oficiais do Estado que, por deslocação ao estrangeiro em representação do País, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição - 117.º n.º 1 al. b)
- Trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que por força da sua atividade profissional se encontrem presumivelmente deslocados no dia da eleição - 117.º n.º 1 al. c)
- Membros que representem oficialmente seleções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da eleição - 117.º n.º 1 al. d)
- Eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto - 117.º n.º 1 al. e)
 Eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos - 117.º n.º 1 al. f)
 Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que, por força da representação de qualquer pessoa coletiva dos setores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das atividades económicas, e, ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição - 117.º n.º 1 al. g)
- Estudantes de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos situados em distrito, região autónoma ou ilha diferentes daqueles por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral. - 117.º n.º 2

               Caso pretenda obter mais informações sobre o voto antecipado, pode consultar as “perguntas frequentes” no sítio da Internet da Comissão Nacional de Eleições em http://www.cne.pt/faq2/106/5

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