terça-feira, 23 de abril de 2019

Dias de férias: conheça os seus direitos


O gozo de dias de férias remunerados é um direito de quem trabalha. Essa pausa na rotina laboral é essencial para “proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural”. (art. 237.º, n.º 4 do Código do Trabalho) É, assim, fácil compreender que as férias sejam um tema importante para os trabalhadores.
Quantos dias de férias se podem tirar por ano? A maioria dos trabalhadores tem direito a 22 dias úteis de férias por ano (art. 238.º do Código do Trabalho). Consideram-se dias úteis os dias da semana, de segunda-feira a sexta-feira, com exceção de feriados.
Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, porque folga durante a semana para trabalhar ao fim-de-semana, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias os sábados e os domingos que não sejam feriados. 
Por exemplo, quem trabalhar de sábado a quarta-feira deve gozar dias de férias referentes aos seus habituais dias úteis. No mapa de férias respetivo, são marcados como dias de férias sábado, domingo, segunda, terça e quarta-feira.
Os 22 dias úteis de férias vencem a 1 de janeiro de cada ano. (art. 237.º, n.º 1 e 2 do Código do Trabalho) A partir dessa data, o trabalhador ganha direito ao período de descanso anual, que se reporta, regra geral, ao serviço prestado no ano anterior.
No ano de admissão aplicam-se as mesmas regras? Não. As férias têm regras específicas no ano de admissão. O trabalhador tem direito a direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho até um máximo de 20 dias úteis por ano.(art. 239.º do Código do Trabalho).
Exemplo:
Imagine um trabalhador que começa a laborar num novo emprego a 1 de fevereiro. Aplicando-se a regra dos dois dias por cada mês, resulta um total de 22 dias de férias. Mas como o limite máximo no primeiro ano é de 20 dias úteis, na prática, apenas pode gozar esse tempo, ficando sem efeito os restantes dois dias.
Quanto ao gozo dos dias de férias, no caso de um contrato de trabalho com duração igual ou superior a seis meses, só pode ocorre após seis meses de contrato. Se o ano civil terminar antes desse prazo, as férias devem ser gozadas até 30 de junho do ano seguinte. Mas atenção, o trabalhador não pode usufruir de mais de 30 dias úteis de férias por ano, a menos que o Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) do seu setor assim o permita.
Já se o contrato de trabalho for inferior a seis meses, os dias de férias devem ser gozados imediatamente antes da cessação, salvo se as partes acordarem de outra forma.
É possível acumular férias de vários anos? À partida, as férias são gozadas no ano em que vencem. Mas, se sobraram dias de férias do ano anterior, estes podem ser fruídos até 30 de abril do ano civil seguinte, mediante acordo entre empregador e trabalhador. O mesmo acontece se o trabalhador pretender passar férias com um familiar que viva no estrangeiro. Nesta circunstância, não é necessário o consentimento do empregador.
Além disso, por acordo entre empregador e trabalhador, é possível acumular o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa.
E se o trabalhador não quiser gozar férias? Em princípio, o direito a férias é irrenunciável e o gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra. Porém, o trabalhador pode gozar apenas 20 dias úteis (ou a correspondente proporção no ano de admissão), abdicando dos restantes. Apesar disso, a retribuição mensal e o subsídio relativos ao período de férias vencido devem ser pagos na totalidade. A esses montantes acresce ainda o pagamento do trabalho prestado nesses dias. (art. 238.º, n.º 5 do Código do Trabalho)
As faltas são descontadas nos dias de férias? O direito a férias não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço. Significa isto que o empregador não pode descontar as faltas ao trabalho no tempo de férias. (art. 257.º e 238.º do Código do Trabalho) No entanto, se a falta implicar perda de retribuição, o funcionário pode substituí-la por um dia de descanso, sem qualquer redução do subsídio de férias. Isto desde que salvaguarde o gozo mínimo de 20 dias úteis ou da proporção correspondente no ano da admissão.
O que acontece se o trabalhador adoecer nas férias? Ficar doente nas férias é um cenário que, por norma, não se imagina quando se prepara a mala de viagem e se enfrenta a fila na autoestrada ou no balcão de check-in no aeroporto rumo ao destino escolhido. Mas é algo que pode acontecer. Nessa situação, o gozo dos dias de férias pode ser suspenso. Para tal, o trabalhador deve entregar uma justificação médica à entidade patronal.
O trabalhador pode trabalhar nas férias? Durante o período de férias, o colaborador não pode trabalhar para outra empresa. A não ser que esta situação já esteja prevista e autorizada pelo empregador. Se o trabalhador exercer outra atividade laboral nas férias, incorre numa infração disciplinar. Além disso, dá ao empregador o direito de reaver a retribuição das férias e do respetivo subsídio. Metade desse montante reverterá para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da Segurança Social.


Ricardo Joel Santos 

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