quinta-feira, 4 de abril de 2019

RCBE - Registo Central do Beneficiário Efetivo

A declaração RCBE é o ponto central do serviço do registo do beneficiário efetivo. O registo do beneficiário efetivo é obrigatório para todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios. O objetivo é identificar todas as entidades nacionais e internacionais que operam em Portugal, aumentando a transparência, a confiança e a segurança das transações económicas.
 A declaração inicial do beneficiário efetivo pelas entidades sujeitas ao RCBE é efetuada online no Portal da Justiça, a partir do dia 1 de outubro.
 No futuro, poderá vir a ser feita num serviço de registo mediante agendamento prévio, desde que este reúna as condições necessárias para o efeito e, sempre no seguimento de um pedido de registo comercial ou de inscrição no FCPC.
 Para efetuar a declaração de forma mais fácil e rápida, os declarantes das entidades sujeitas ao RCBE devem obter junto dos seus titulares de participações sociais, órgãos de administração e beneficiários efetivos (pessoas últimas que detêm o controlo sobre a entidade em causa) o conjunto de elementos necessários para a declaração, por forma a que a informação declarada seja suficiente, exata e atual.
 A declaração inicial de BE deve ser efetuada nos prazos a seguir indicados:
 Para entidades constituídas até 1 de outubro de 2018:
 A primeira fase para a declaração inicial tem início a 1 de janeiro de 2019 e deve ser efetuada até ao dia 30 de junho de 2019, de forma faseada, nos termos seguintes:
a-Até 30 de abril de 2019, as entidades sujeitas a registo comercial;
b-Até 30 de junho de 2019, as demais entidades sujeitas ao RCBE.

 Para entidades constituídas após 1 de outubro de 2018:
 No prazo de 1 mês contado a partir do facto que determina a sujeição a registo comercial ou a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
 Os fundos fiduciários e os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, conforme se enquadrem nas diferentes alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do regime jurídico do RCBE, devem efetuar a declaração inicial:
 - ou antes da prestação de quaisquer serviços que consistam na atuação como administrador fiduciário, administrador de direito ou de facto, por parte da entidade sujeita ao RCBE; 
- ou no prazo máximo de 30 dias após lhes seja atribuído um NIF da AT;
 - ou antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional.
 Podem efetuar a declaração inicial:
 a) Os membros dos órgãos de administração das sociedades ou as pessoas que desempenhem funções equivalentes noutras pessoas coletivas;
 b) As pessoas singulares que atuem nas qualidades referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º do RJ RCBE, e.g., administradores, fundadores, etc.
 c) Podem ainda, efetuar a declaração advogados, notários e solicitadores, dado que os seus poderes se presumem.

Entidades sujeitas

Estão sujeitas ao registo do RCBE:
Sociedades civis e comerciais;
Associações, cooperativas, fundações ou outros entes coletivos dotados de personalidade jurídica, que exerçam atividade ou pratiquem atos jurídicos em território nacional (mesmo que apenas ocasionais);
Representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal (por exemplo, sucursais);
Trusts e sucursais financeiras exteriores registados na Zona Franca da Madeira;
Condomínios com um valor patrimonial superior a 2 milhões de euros ou que seja detida uma permilagem superior a 50% por um único titular, contitulares ou pessoas singulares.
Existem algumas entidades que estão expressamente excluídas do registo RCBE:
Sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado (“sociedades cotadas”) desde que sujeitas a requisitos de divulgação de informação consentâneos com o direito da União Europeia ou a normas internacionais equivalentes;
Consórcios e Agrupamentos Complementares de Empresas;
Condomínios com um valor patrimonial inferior a 2 milhões de euros ou que não seja detida uma permilagem superior a 50% por um único titular, contitulares ou pessoas singulares

Para mais informação ver artigo 3.º e 4.º da lei 89/2017, de 21 de agosto.




Sem comentários:

Enviar um comentário